Artigo “Contrato de namoro? O romantismo aliado à segurança” por Fábio Pinti Carboni

Artigo “Contrato de namoro? O romantismo aliado à segurança” por Fábio Pinti Carboni

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018 13:36

Alguém discorda que as composições familiares estão assumindo novos contornos? Que os paradigmas vêm se transformando face à diversidade cultural e liberdade de expressão? Que os modelos tradicionais estão cedendo lugar à busca pelo afeto e pela felicidade nas relações interpessoais?

É fato incontestável que os arranjos afetivos contemporâneos nem sempre seguem os padrões de nossos antepassados, exigindo de todos nós o exercício da tolerância e do respeito frente à heterogeneidade. Muito já se mudou, e certamente muita mudança ainda virá.

Em se tratando de casamento ou de união estável, independentemente do sexo, da orientação sexual ou do gênero dos parceiros, é possível conjugar o afeto com a proteção do patrimônio de cada consorte, através do regime de bens.

Ocorre que hoje já se tem buscado a blindagem dos bens antes mesmo de se constituir família, como ocorre com o namoro.

É sabido que o namoro é uma fase prévia ao casamento ou à união estável – mas não necessária -, possuindo arcabouço nos costumes sociais, quando as pessoas optam por demonstrar a relação de afeto recíproca e dar-lhe publicidade, mas sem que ainda pretendam constituir um núcleo familiar.

Mas, para namorar precisa ter contrato?

Dois pontos merecem ser diferenciados. Um é a existência de contrato no namoro. Outro é a sua formalização.

Assim, quanto ao primeiro aspecto, não há dúvidas de que o namoro nasce de um compromisso entre os envolvidos, ambos dispostos a se entregarem mutuamente, configurando desse modo um acordo de vontades (ainda que verbal), embora não haja lei expressa que regulamente tal relacionamento (como também ocorre com o noivado), diferentemente do casamento e da união estável.

Não seria necessário dizer, mas não custa lembrar que tal compromisso não é eterno e nem configura amarra de uma pessoa à outra, até porque todo relacionamento, por mais sincero que seja, está sujeito às ações do tempo e um dia quiçá se romper, ainda que seja com a morte.

E com relação ao segundo aspecto, a celebração de contrato por escrito diz respeito à intenção de formalizar o objetivo de se relacionarem apenas como namorados, deixando expresso e documentado que não pretendem constituir família, ao menos por enquanto.

Mas para que documentar a relação e as vontades?

O propósito é justamente o de deixar claro e expresso o objetivo recíproco de apenas namorarem, estabelecendo os limites da relação afetiva e, com isso, protegendo o patrimônio de cada um, com total independência. Afastam-se assim os efeitos sucessórios, pensão alimentícia e partilha de bens, que legalmente incidem no casamento e na união estável quando de sua ruptura.

Referido contrato pode ser feito por escritura pública ou instrumento particular, sem a exigência de testemunha, registro em cartório ou assinatura de advogado, embora a técnica e o auxílio de um profissional colaborem para uma melhor compreensão do assunto e redação das cláusulas.

Cabe mencionar, todavia, que pela dinâmica das relações amorosas, um namoro de hoje pode se tornar, com o tempo, uma união estável amanhã, assumindo outros contornos e irradiando seus efeitos, em homenagem à primazia da realidade, desde que atendidos os preceitos legais.

Enfim, a formalização dos relacionamentos, com a regulamentação de seus limites, revela maturidade e transparência na relação amorosa e esbanja maior segurança aos envolvidos, evitando-se que o afeto se renda às preocupações de índole patrimonial.

Fonte: Anoreg/MT

A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.

Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Comprador herda débitos acumulados em aluguéis após aquisição de imóvel

Herança de dívida Comprador herda débitos acumulados em aluguéis após aquisição de imóvel 21 de março de 2026, 17h45 Segundo o relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, a previsão de que o vendedor deveria “viabilizar” a transferência não significava responsabilidade exclusiva. Leia em...

Direito Civil Digital e Direito das Sucessões: A herança digital

Direito Civil Digital e Direito das Sucessões: A herança digital Flávio Tartuce quarta-feira, 18 de março de 2026 Atualizado em 17 de março de 2026 11:38 A herança digital é um dos assuntos mais debatidos do Direito Privado contemporâneo, justamente pela falta de uma regulamentação legal mínima no...

Imóvel não pode ser alienado sem intimação pessoal do devedor

segunda-feira, 16 de março de 2026 Imóvel não pode ser alienado sem intimação pessoal do devedor Um imóvel não poder ser leiloado para penhorar uma dívida sem que haja a intimação pessoal do devedor. Com esse entendimento, a juíza Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 22ª Vara Federal Cível da Seção...

STJ admite recibo como justo título na usucapião; entenda o requisito

Propriedade STJ admite recibo como justo título na usucapião; entenda o requisito Tema envolve interpretação do art. 1.242 do Código Civil e requisitos da usucapião ordinária. Da Redação terça-feira, 17 de março de 2026 Atualizado às 09:28 Na última semana, a 3ª turma do STJ reconheceu recibo de...