Artigo – Estadão – O descomplicado divórcio extrajudicial – Por Lucas Nowill de Azevedo

Artigo – Estadão – O descomplicado divórcio extrajudicial – Por Lucas Nowill de Azevedo

Devido à notória pandemia de coronavírus, em conjunto com o necessário e recomendado isolamento social, houve, inexoravelmente, uma mudança de hábitos aptos a influenciar de sobremaneira as relações humanas, como nunca antes visto, sendo um de seus efeitos o aumento considerável no número de divórcios.

Segundo o Conselho Notarial do Brasil[1], em relação ao Estado de São Paulo, no mês de junho, por exemplo, houve o maior aumento no número de divórcios – para este mesmo mês – desde o ano de 2017, ao passo que a quantidade de casamentos despencou em 50%, quando comparado ao mesmo período em outros anos.

Não obstante, conforme dados do Google, as buscas pelo termo “divórcio online” cresceram 1.100% em julho de 2020 se comparado ao mês anterior, representando, assim, uma escalada descomunal no número de interessados no tema em questão.

Entretanto, diferentemente do que a grande maioria pode pensar, o divórcio, hoje em dia, pode ser realizado de forma célere e sem grandes dores de cabeça.

Isto porque, se antes era necessária a prévia separação judicial de, no mínimo, 2 anos para que o casal conseguisse o esperado divórcio, hoje em dia, com a promulgação da Emenda nº 66/2010, instituindo o artigo 226, parágrafo sexto da Constituição Federal, não mais subsiste tal condição.

Neste sentido, interessante pontuar ainda que, com o advento da Lei nº 1147/07, houve a introdução da possibilidade de realização do divórcio pela via administrativa (extrajudicial), perante o Cartório de Notas, bastando, para tanto, o consenso entre o casal, ausência de filhos comuns (ou, caso os tenha, sejam eles maiores de idade ou emancipados), além da participação obrigatória de um advogado no trâmite em comento.

A presença obrigatória do advogado, nesta situação em específico, não deve ser encarada como uma burocracia desnecessária, uma vez que sua participação é de singular importância para a promoção de um divórcio eficaz, rápido e seguro, pois poderão surgir questões sensíveis ao longo do procedimento, tais como a discriminação dos bens da partilha, fixação de alimentos e etc.

Acerca dos bem do casal, dependendo do regime escolhido no casamento, será necessária a fixação da partilha, que nada mais é que a divisão destes bens com a consequente definição de quem ficará com cada montante, sendo que no divórcio extrajudicial, particularmente, a mesma poderá ser feita da forma como as partes bem decidirem.

Com isso, constata-se que o divórcio na seara administrativa constitui medida mais rápida e simples para um procedimento que, por sua própria natureza, é complexo e moroso, de modo que a via judicial, em verdade, deve ser utilizada em caráter excepcional, reservada a situações especiais, que demandem algum tipo de litígio.

Salutar observar ainda que, mesmo na hipótese do casal ter se valido anteriormente de um processo judicial para o divórcio, nada obsta a sua desistência, com a ulterior opção de sua continuação em Cartório, desde que preenchidos os requisitos legais anteriormente elencados.

Para o IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) a possibilidade de se utilizar tal via administrativa é positiva, haja vista que reduz a interferência do Estado na vida privada do cidadão, além da desnecessidade do desgaste emocional e financeiro com o ajuizamento de uma demanda judicial para se perseguir o desejado divórcio.

Por fim, diante do explanado e com a finalidade precípua de eliminar a intervenção do Poder Judiciário em relações jurídicas de conteúdo exclusivamente pessoal, o divórcio entre pessoas maiores e capazes não mais carece da tutela jurisdicional, podendo ser definido, amigavelmente, na forma administrativa, menos custosa e mais ágil, resguardando a função estatal apenas para aquelas situações conflitantes que demandem uma análise jurídica mais apurada, por parte de um Magistrado, respeitando-se um devido processo legal.

Fonte: O Estado de São Paulo
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual Milena Cintra de Souza O crescimento na procura da via extrajudicial para realização de inventários em todo o país e as novidades trazidas pela resolução 571/24 do CNJ. quinta-feira, 12 de junho de 2025 Atualizado às...

Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza

FORA DA REGRA Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza Martina Colafemina 12 de junho de 2025, 8h16 Em sua análise, a juíza deu exemplos de artigos que dizem que é nulo qualquer contrato celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz. Entretanto, ela analisou que a validade...

Nova procuração maioridade: Uma exigência prescindível?

Nova procuração maioridade: Uma exigência prescindível? Marcelo Alves Neves A exigência de nova procuração com a maioridade é prescindível. Veja o que a doutrina diz sobre a validade do mandato e saiba como proceder. segunda-feira, 9 de junho de 2025 Atualizado às 15:07 De fato, a exigência de uma...

Como fica a divisão de bens no divórcio? Entenda de vez

Como fica a divisão de bens no divórcio? Entenda de vez Alessandro Junqueira de Souza Peixoto Vai se divorciar e não sabe como dividir os bens? Entenda como o regime de bens escolhido impacta diretamente na partilha e evite surpresas no momento mais delicado da separação. quarta-feira, 4 de junho...