Artigo - Exclusão do herdeiro por indignidade – por Miralda Dias Dourado de Lavor

Artigo - Exclusão do herdeiro por indignidade – por Miralda Dias Dourado de Lavor

Publicado em 08/02/2018

Quando morre uma pessoa, seus sucessores adquirem o direito à respectiva herança, estabelecendo o Código Civil quem são os parentes legitimados à sucessão e qual a ordem da vocação hereditária.

Entretanto, permite a lei a exclusão de herdeiros e legatários (os designados em testamento), quando estes praticarem algum dos atos de indignidade estabelecidos no artigo 1.814 do Código Civil. Assim, são excluídos os herdeiros: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

A indignidade deve ser declarada por sentença e, o direito à  ação própria extingue-se em 4 anos, contados da abertura da sucessão.

A novidade agora é que, com a promulgação da Lei 13.532 de 07 de dezembro de 2017, o Ministério Público passou a ter legitimidade concorrente para propor a ação de indignidade, nos casos em que os herdeiros houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, consumado ou tentado, contra o falecido. Antes da lei, o entendimento era que somente pessoas com interesse legítimo na sucessão (herdeiros e credores) poderiam ingressar com a ação.

A inovação legal inviabiliza incoerências de outrora. No passado, um homem que matasse o próprio pai para receber sua herança, por exemplo, iria recebê-la, normalmente, caso os demais filhos ou cônjuge sobrevivente não postulassem judicialmente a exclusão daquele herdeiro indigno. Este poderia, inclusive, usar a herança para pagar despesas com sua defesa no processo criminal pela morte do pai.

Os demais filhos e cônjuge sobrevivente podem não  querer demandar pela exclusão do indigno, por medo, por ameaças sofridas, piedade ou desinteresse. É possível, também que  não existam  outros herdeiros, cônjuge ou interessados.

Era muito estranho que o Ministério Público pudesse denunciar um parricida e levá-lo a uma condenação criminal, mas nada pudesse fazer para que ele não recebesse sua herança. Era como se o crime, efetivamente, compensasse.

Desta forma, a alteração do Código Civil trazida pela referida lei corrige uma distorção do sistema, sendo muito bem-vinda. Espera-se que não tenha o Ministério Público muitos casos de indignidade para colocar a lei em prática. Que impere o respeito e o amor entre os membros da família!.

Miralda Dias Dourado de Lavor
8ª Promotora de Justiça de Uberaba

Fonte: JM Online
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

  

Notícias

União homoafetiva: Informações importantes para lavratura da escritura

CNB-SP indica pontos que merecem mais atenção na união estável para casais do mesmo sexo 24/06/2011 | Fonte: Revista Fator Brasil Após a decisão do STF, o número de interessados em informações para lavrar o documento vem crescendo em todo o Estado. Depois da decisão do Supremo Tribunal Federal...

Sublocação de imóvel representa risco para locador e locatário

Sublocação de imóvel representa risco para locador e locatário Imaginando a facilidade e a desburocratização, muitos inquilinos de comerciais optam por sublocar um espaço em vez de negociar diretamente com o dono do imóvel. A prática é comum no caso de franquias em shopping center. Já o inquilino...

STF concede liminar para devedor de pensão alimentar

Terça-feira, 21 de junho de 2011 2ª Turma concede liminar para devedor de pensão alimentar A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou, nesta terça-feira (21), que a incapacidade econômica é base para evitar a prisão civil do devedor de pensão alimentícia. A Turma determinou a...

Cooperativa não pode acionar em nome próprio direito de cooperados

22/06/2011 - 07h55 DECISÃO Cooperativa não pode acionar em nome próprio direito de cooperados As cooperativas não têm o poder de substituir seus cooperados em processos judiciais do interesse destes. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caráter da cooperativa, de sociedade...

Não é inconstitucional a proibição de uso de cigarro pelo Município

Não é inconstitucional a proibição de uso de cigarro pelo Município 21 de junho de 2011, às 16h34min Por João Batista Santafé Aguiar, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul O Órgão Especial do TJRS decidiu nesta segunda-feira, 20/6, que não é inconstitucional a proibição no território do...