Artigo – Mediação como estratégia para resolução de conflitos – Por Vandressa Matias Borges Gomes

Artigo – Mediação como estratégia para resolução de conflitos – Por Vandressa Matias Borges Gomes

A Lei 13.140/2015 trata da regulamentação das mediações judiciais e extrajudiciais.

A Lei 13.140/2015 trata da regulamentação das mediações judiciais e extrajudiciais. Na mediação a função do mediador é de conduzir os diálogos, de forma neutra e sem sugestionar, para que as partes cheguem, por si mesmas, à melhor solução para o conflito.

Ao longo da minha carreira como contadora e advogada fui espectadora de situações de conflitualidade, algumas das quais ainda recordo pelos efeitos que me produziram como profissional e ser humano, que permitiu-me alcançar uma outra visão, que é possível resolver os conflitos principalmente quando o fundo daquele litígio se trata na maioria das vezes decorrente da ausência de diálogo.

Através do uso de metodologias especificas que são Escuta Ativa, Rapport, Recontextualização Brainstorming e sessões individuais. Os princípios que regem é a independência e imparcialidade, confidencialidade, oralidade, informalidade, decisão informada e a autonomia de vontade das partes.

Os benefícios aos protagonistas de um conflito são inestimáveis. E qual a vantagem? Na Mediação privada ou extrajudicial o processo é sigiloso, ficando o acordo somente entre as partes envolvidas e o termo firmado se torna um título executivo, dando-lhes segurança jurídica. Nada do que for dito numa sessão de Mediação poderá ser usado em outro processo, ou servir como testemunho, podendo ser responsabilizado aquele que der publicidade ao ato. Em um processo judicial, salvo casos de Segredos de Justiça, o acesso às informações é público, ficando as informações e dados disponível para o público. Em relação ao tempo, um litígio na justiça comum dura em média de 3 a 10 anos para uma sentença, com a Mediação você pode marcar a sessão para quando quiser, num local discreto e reservado e tentar resolver o quanto antes, pode ser resolvido em uma única sessão ou de acordo com a necessidade, mas não ultrapassa 06 meses.

A presença do advogado é muito importante, inclusive no contato prévio com o cliente quando, para realizar explicações preliminares sobre o processo e durante o processo de mediação.

Caso haja a concordância, a mediação é encerrada com a assinatura de um termo final, que representa a celebração de um acordo satisfatório para as partes., conforme artigo 20 da Lei 13.140/2015 e, o termo final constitui título executivo extrajudicial e, após homologação judicial, título executivo judicial.

A mediação pode ser utilizada em diversos campos:

Mediação Escolar: utilizada para dirimir questões entre alunos, pais e escola, evitando –se a quebra de confiança e reestabelecendo o diálogo, principalmente em se tratando de bulling, e o mais importante garante o sigilo e confidencialidade do caso.

Mediação empresarial: sócios, empresário e funcionário, fornecedor, empresário ou cliente, ou até mesmo entre empresa e funcionários. Tem sido muito utilizada para dirimir conflitos entre construtoras, concessionárias de veículos usados, bem como embates entre sócios em caso de divórcio ou quando se trata de sociedade familiar, a mediação garante o sigilo blindando a imagem da empresa de uma exposição desnecessária;

Mediação condominial: Síndicos, gestores e condôminos terão a Mediação Condominial como ferramenta para amenizar reclamações que possam resultar em litígios.

Mediação familiar: é possível resolver casos de sucessão testamentária, divórcio, pensão alimentar e custódia dos filhos, casos de adoção, entre outros.

Mediação na área da Saúde: Conflitos em hospitais não são raros, seja na relação do profissional de saúde com o paciente ou no relacionamento mantido entre os profissionais.

A proposta é mudar a cultura da sentença para a cultura do consenso, e a cultura do litígio ficar no passado com a inserção de novos métodos de conflitos. Um novo tempo se iniciou pra mim e pode iniciar pra vocês também, otimize seu tempo, seu custo e obtenha ótimos resultados. Que tal resolver seu conflito através da MEDIAÇÃO? Agende um horário e saiba mais sobre o tema!

Vandressa Matias Borges Gomes
Mediadora, Advogada e Contadora

Fonte: JP News

A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.

Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Justiça nega exclusão de imóvel em divórcio com regime de comunhão de bens

Justiça nega exclusão de imóvel em divórcio com regime de comunhão de bens Autora argumentou que bem foi comprado com recursos próprios 23/05/2025 - Atualizado em 23/05/2025 Origem da Imagem/Fonte: TJMG Justiça entendeu que não há provas no processo de que o bem foi adquirido com recursos...

STJ exclui de partilha de novos bens herdeiro que renunciou à herança

Sucessão STJ exclui de partilha de novos bens herdeiro que renunciou à herança Colegiado entendeu que renúncia à herança é ato irrevogável, impedindo participação em sobrepartilha. Da Redação terça-feira, 13 de maio de 2025 Atualizado às 18:24 Por unanimidade, a 3ª turma do STJ decidiu que a...

Justiça reconhece pai socioafetivo sem excluir o biológico

Vínculo afetivo Justiça reconhece pai socioafetivo sem excluir o biológico O juiz autorizou a expedição de mandado ao cartório de registro civil para averbação da sentença. Da Redação quarta-feira, 14 de maio de 2025 Atualizado às 12:05 A vara de Família e Sucessões de Varginha/MG reconheceu, por...

Juíza reconhece nulidade de algibeira em caso de execução de patrimônio

SÓ QUANDO CONVÉM Juíza reconhece nulidade de algibeira em caso de execução de patrimônio 8 de maio de 2025, 11h57 Tal conduta caracteriza a chamada ‘nulidade de algibeira’. Em síntese, a nulidade de algibeira consiste na estratégia de não alegar a nulidade no momento em que ela ocorre, utilizando-a...

Quando o bem de família pode ser penhorado? Jurisprudência do STJ

Opinião Quando o bem de família pode ser penhorado? Jurisprudência do STJ Caroline Valéria Adorno de Macêdo 5 de maio de 2025, 6h32 A jurisprudência do STJ tem reiterado que tais exceções devem ser interpretadas restritivamente, em respeito à função social da moradia e à dignidade da pessoa...