Artigo – Namoro ou união estável? – Por Ana Vasconcelos Negrelli

Artigo – Namoro ou união estável? – Por Ana Vasconcelos Negrelli

Duas pessoas, desimpedidas, em convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, vivem um namoro ou uma união estável? Bem, os conceitos objetivos aqui descritos podem ser comuns a ambos os casos, o que vem gerando grandes discussões e enormes conflitos judiciais. Eis a questão.

Os complicadores são vários. Um, é o fato de que para ser reconhecida a união estável não é mais exigido um prazo mínimo de convivência, nem morar sob o mesmo teto (súmula 382 do STF) ou sequer ter filhos em comum. Outro, existirão relacionamentos longevos reconhecidos apenas como namoro e relacionamentos breves reconhecidos apenas como união estável. Complicado, não?

Mais complicado fica quando não se tratam de jovens nubentes, mas de pessoas maduras, com sólido patrimônio, vida financeira estável, separados ou viúvos, que pretendem apenas namorar, sem intenção de constituir nova família.

Ocorre que, enquanto os elementos objetivos que diferenciam a união estável e o namoro são pequenos, as consequências jurídicas entre os dois são enormes. A união estável se configurará como uma entidade familiar, com direitos entre os companheiros, como partilha de bens, direito a alimentos, direitos sucessórios, pensão previdenciária etc. Já entre os namorados, em tese, restarão apenas os bons momentos e as lembranças.

Então, para diferenciar os institutos restou apenas o elemento subjetivo, qual seja: o animus de constituir família. No namoro o animus se caracteriza por um projeto de família futura, enquanto na união estável a família já está constituída.

Contudo, diferenciar o namoro da união estável por meio de critério subjetivo não é tarefa simples, principalmente, se, ao término da relação, não há consenso entre os envolvidos ou, em caso de morte, não há consenso entre os herdeiros, o que pode gerar longas e desgastantes demandas judiciais.

Assim, a declaração de vontade expressa do casal é o caminho mais seguro para evitar questionamentos, o que pode ser feita mediante contrato de convivência na união estável, cuja confecção por meio de escritura pública é o mais aconselhável, pois enfraquece posterior alegação de vícios de consentimento. Quanto aos namorados muito se fala do contrato de namoro, a despeito dos debates quanto a sua eficácia jurídica.

Em suma, respeitada a lei, para que a vontade da pessoa impere e o seu desejo, mesmo com o advento da morte, seja respeitado, o melhor é deixá-lo consignado, determinado, registrado, como no antigo brocardo verba volant, scripta manent (as palavras voam, os escritos permanecem).


*Ana Vasconcelos Negrelli é advogada da área de Direito de Família do Martorelli Advogados.

Fonte: CNB/SP

A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.

Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Não é possível reconhecer uniões estáveis paralelas

23/02/2011 - 14h21 STJ decide que é impossível reconhecer uniões estáveis paralelas A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu que não é possível reconhecer uniões estáveis paralelas entre um funcionário público aposentado do Rio Grande do Sul e duas mulheres, com as quais manteve...

Imunidade profissional não é absoluta

03/03/2011 - 14h08 DECISÃO Advogado é condenado por calúnia e difamação contra colega Em mais um julgamento sobre excessos verbais cometidos por advogado no curso do processo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou seu entendimento de que a imunidade profissional prevista na Constituição...

Cirurgia essencial à sobrevida de segurado

03/03/2011 - 12h29 DECISÃO Unimed deve pagar despesas com cirurgia bariátrica de segurada com obesidade mórbida A gastroplastia (cirurgia bariátrica), indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se cirurgia...

Aparelho de TV e máquina de lavar são impenhoráveis

03/03/2011 - 08h09 DECISÃO Aparelho de TV e máquina de lavar são impenhoráveis Aparelho de televisão e máquina de lavar, bens usualmente encontrados em uma residência, não podem ser penhorados para saldar dívidas. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento...

Disposição normativa inconstitucional

Terça-feira, 01 de março de 2011 Fixação de valor do salário mínimo por decreto é questionada no STF A possibilidade de o Poder Executivo reajustar e aumentar o salário mínimo por meio de decreto, prevista no artigo 3º da Lei nº 12.382/2011*, foi questionada por meio da Ação Direta da...

NFe do Brasil: solução gratuita para emitir NFe

Extraído de Revista INCorporativa NFe do Brasil: solução gratuita para emitir NFe A ferramenta é direcionada a companhias nacionais que já utilizam o sistema grátis da Secretaria da Fazenda 01/03/2011 - Camila Freitas A NFe do Brasil, empresa especializada em inteligência fiscal eletrônica,...