Artigo: O Novo CPC e a Usucapião Extrajudicial - Luís Antônio Siqueira de Paiva

Artigo: O Novo Código de Processo Civil e a Usucapião Extrajudicial - Luís Antônio Siqueira de Paiva

Publicado em 31/08/2016

O novo Código de Processo Civil trouxe um relevante avanço para a legislação civil brasileira ao instituir a figura da “Usucapião Extrajudicial”. Trata-se de procedimento previsto no artigo 1.071 do novo Código, o qual foi responsável por alterar a conhecida Lei Registros Públicos, nela incluindo o artigo 2.016-A.

Com a nova lei em vigor, facultou-se aos interessados a escolha entre o novo procedimento extrajudicial e o processo judicial já tão difundido.

Em apertada síntese, este novo instituto jurídico de Registro Imobiliário não exclui a via judicial, no entanto, agora o reconhecimento da usucapião pode ser processado na via extrajudicial, isto é, perante o Cartório do Registro de Imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel. O procedimento tem início com o requerimento do interessado, acompanhado de advogado, cumprindo ao Oficial de registro imobiliário analisa-lo e assim deferir ou rejeitar o reconhecimento da usucapião.

Embora o procedimento seja extrajudicial, não é menos complexo e burocrático. Sua regular operacionalização demanda conhecimento jurídico específico, e não raro o auxílio de profissionais de outras áreas, como engenheiros e corretores.

Este novo instituto tem como principal avanço estar seguindo a tendência legislativa de desjudicialização do direito, transferindo competências antes do Poder Judiciário para órgãos administrativos ou extrajudiciais, como notadamente as serventias notariais e de registro.

O que se busca é agilizar a atividade jurisdicional nos casos em que há consenso e a disponibilidade de direitos dos envolvidos, como já se vê nos divórcios e inventários extrajudiciais.

Assim, espera-se que esta nova ferramenta traga celeridade a um procedimento que, quando realizado na forma judicial, arrastava-se muitas vezes por anos e anos nos Tribunais de todo país.

Hoje, com a possibilidade jurídica da usucapião extrajudicial, a celeridade do procedimento dependerá muito mais da diligencia dos interessados e de seus causídicos constituídos para tal, como também, de outro lado, de um serviço notarial eficiente e cada vez de mais qualidade.

É o que esperamos.

Luís Antônio Siqueira de Paiva - advogado, especialista em direito do trabalho e auditor do TJD-GO

Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato

Sob medida Construtora pode reter taxa de personalização de imóvel em caso de distrato Danilo Vital 16 de julho de 2025, 8h49 A magistrada destacou que o contrato de compra e venda previu a retenção da taxa porque os materiais selecionados para personalizar a unidade têm natureza personalíssima e,...

Artigo: STJ garante proteção do lar para além da morte – por Gabriela Alves

Artigo: STJ garante proteção do lar para além da morte – por Gabriela Alves Origem da Imagem/Fonte: Extraída de Colégio Notarial do Brasil São Paulo Recente decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou uma diretriz fundamental no ordenamento jurídico brasileiro: a proteção...

A proteção ao bem de família não é absoluta

A proteção ao bem de família não é absoluta Thallyta de Moura Lopes STJ fixa teses que restringem a penhora do bem de família em hipóteses de hipoteca, exigindo demonstração de benefício direto à entidade familiar. quarta-feira, 9 de julho de 2025 - Atualizado em 8 de julho de 2025 15:00 "Para...

Pagamento espontâneo após citação valida execução, diz TJ-MG

Causa reconhecida Pagamento espontâneo após citação valida execução, diz TJ-MG 8 de julho de 2025, 9h56 Conforme se verifica dos autos de origem, o agravante não arguiu, em nenhum momento, qualquer nulidade da execução promovida pelo condomínio agravado. Confira em Consultor Jurídico    ...