Artigo - Registro de uniões estáveis é avanço insuficiente

Artigo - Registro de uniões estáveis é avanço insuficiente

Por Maria Berenice Dias

O Provimento 37 do Conselho Nacional de Justiça, de 7 de julho último, vem preencher uma lacuna ao autorizar o registro das uniões estáveis — quer heterossexuais, quer homoafetivas — no Livro "E" do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Cabe o registro tanto das uniões formalizadas por escritura pública como das que foram reconhecidas por decisão judicial, a ser levado a efeito junto ao cartório do último domicílio dos companheiros (artigo 1º).

Tanto a constituição como a extinção da união podem ser assim publicizados. E, mesmo não registrada sua constituição, pode ser anotada sua dissolução (artigo 7º).

Apesar de a normatização significar um avanço, a vedação de ser levado a efeito o registro quando um ou ambos os conviventes forem separados de fato (artigo 8º) afronta a própria lei, que, de forma expressa, reconhece a existência da união mesmo que haja tal impedimento para o casamento (Código Civil, artigo 1.723, parágrafo 1º). Porém, como o registro pode ser feito quando o reconhecimento da união estável decorre de sentença judicial — e esta não se sujeita à dita restrição — pode ocorrer a certificação cartorária mesmo que os companheiros sejam só separados de fato.

De outro lado, não há previsão de a união ser averbada no registro imobiliário onde se situam os bens do casal. Ao contrário, prevê que o registro produz efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros (artigo 5º). Essa omissão, às claras, pode prejudicar um dos companheiros, os próprios filhos e terceiras pessoas.

Ora, se é determinado o registro do pacto antenupcial (CC, artigo 1.657), cuja averbação se dá no Registro de Imóveis (Lei dos Registros Públicos, artigo 167, inciso II, parágrafo 1º), é imperativo reconhecer que o contrato de convivência, que traz disposições sobre bens imóveis, também deve ser averbado, para gerar efeitos publicísticos.

De qualquer modo, nada impede que a união — registrada ou não no Registro Civil — seja levada à averbação na serventia imobiliária. É que a união se trata de circunstância que, de qualquer modo, tem influência no registro ou nas pessoas nele interessadas (Lei de Registros Públicos, artigo 167, inciso II, parágrafo 5º). Afinal, é preciso preservar a fé pública de que gozam os registros imobiliários, bem como a boa-fé dos terceiros que precisam saber da existência da união.

Mas há mais. Está prevista a extinção da união por escritura pública, sem qualquer restrição (5º). Já quando se trata de dissolução do casamento, o uso da via extrajudicial depende da inexistência de filhos menores ou incapazes.

Para melhor preservar o interesse da prole e por aplicação analógica ao divórcio extrajudicial (Código de Processo Civil, artigo 1.124-A), haveria que se impedir a dissolução da união estável por escritura pública quando existirem filhos menores ou, ao menos, quando os direitos deles não estiverem definidos judicialmente.

Ainda assim há que se aplaudir a iniciativa que vem a suprir a omissão do legislador que tem tão pouco comprometimento para atualizar a legislação, principalmente no que diz com a segurança dos vínculos afetivos, sem atentar que é a estabilidade da família que assegura a estabilidade social.

 

Fonte: Conjur

Extraído de Recivil

Notícias

Bens situados no exterior são mantidos fora de divisão de herança no Brasil

Bens situados no exterior são mantidos fora de divisão de herança no Brasil 14/01/2026 Lei brasileira não rege sucessão de bens no exterior. A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara da Família e das Sucessões da Capital que negou pedido de homem...

STJ afasta execução contra cônjuge de empresário em comunhão universal

Recuperação judicial STJ afasta execução contra cônjuge de empresário em comunhão universal Para 3ª turma, a comunhão total do patrimônio impede tratar o cônjuge como garantia “externa” à recuperação judicial. Da Redação terça-feira, 13 de janeiro de 2026 Atualizado às 11:56 A 3ª turma do STJ...

Por que cada vez mais mulheres deixam de adotar o sobrenome do marido?

Por que cada vez mais mulheres deixam de adotar o sobrenome do marido? Por Júlia Cople — Rio de Janeiro 08/01/2026 03h30  Atualizado há 23 horas Embora muitas mulheres ainda adotem o sobrenome do marido (foram mais de 371 mil só em 2024), a maioria hoje escolhe não fazê-lo, seja pelo receio da...