Artigo: Renúncia de herança por mandatário - José Hildor Leal

Artigo: Renúncia de herança por mandatário - José Hildor Leal

Publicado em 01/04/2015

É possível a renúncia de herança por mandatário?

Sim, se o mandato for instrumentalizado pela forma pública, por tabelião de notas.

Não, se a procuração for particular, ainda que traga a firma do mandante reconhecida por autenticidade.

Embora comum, na praxe advocatícia, a utilização de procuração particular para fins de inventário, concedendo poderes ao profissional inclusive para renunciar à herança, a forma não se presta para tal fim, conforme já decidiu o STJ (REsp 1236671).

A renúncia somente pode ser feita por escritura pública, hipótese em que o mandatário necessariamente terá que ter sido constituído pela mesma forma pública, ou por termo nos autos do inventário, para o que se exige igualmente a procuração pública.

Então, sendo constituído por instrumento público, é possível a renúncia de herança por mandatário?

Sim, se o mandato tiver sido outorgado especificamente para fins de renúncia, sem conter outros poderes em seu bojo.

Não, quando a procuração concede poderes para a renúncia e ao mesmo tempo para representar o outorgante no inventário, ou fazer cessão dos direitos, o que significa aceitação, não mais comportando renúncia.

A procuração para fins de renúncia de herança necessita ser específica para o ato, exclusivamente para o ato, pena de ser desnaturada em sua origem.

Então, finalmente, é possível a renúncia de herança por mandatário, desde que constituído por instrumento público, com poderes específicos e expressos para o fim?

Sim, se a procuração tiver sido outorgada depois do falecimento do autor da herança, uma vez que pelo princípio da saisine a herança somente se transmite aos herdeiros no exato momento da morte, nunca antes.

Não, se a outorga da procuração tiver precedido a morte do autor da herança, porque a lei veda a chamada pacta corvina.

E se a lei proíbe a renúncia da herança de pessoa viva, por certo restam sem eficácia os atos precedentes à renúncia, como procuração, até por que depois da morte do autor da herança o renunciante terá que estar vivo, e para o que se exigirá a comprovação de vida, quer pela aceitação, quer mesmo pela renúncia, pessoal ou por procurador constituído após a morte que desencadeou a sucessão, pena de não valer.

O art. 426 do Código Civil brasileiro é taxativo: “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”. E a procuração é o instrumento do contrato de mandato.

Por isso, é no mínimo temerário que o tabelião dê curso em suas notas a mandato público que objetive a renúncia de herança de pessoa viva, por que se o fim é ilegal, por não haver herança de pessoa viva, o meio restará viciado, e inócuo, portanto.
_____________________________________________________________________________________
O presente artigo é uma reflexão pessoal do colunista e não a opinião institucional do CNB-CF

Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

Lei mineira que impede desconto em folha inferior a 10 reais é contestada no STF

Quinta-feira, 10 de março de 2011 Lei mineira que impede desconto em folha inferior a 10 reais é contestada no STF A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4571) com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual contesta...

STJ garante à companheira partilha dos bens adquiridos durante união de 18 anos

09/03/2011 - 16h06 DECISÃO STJ garante à companheira partilha dos bens adquiridos durante união de 18 anos A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu a união estável, pelo período de 18 anos, de um casal cujo homem faleceu, bem como a partilha dos bens...

Pedido de justiça gratuita pode ser feito a qualquer tempo

Extraído de Veredictum Pedido de justiça gratuita pode ser feito a qualquer tempo by Max De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pode ser feito pela parte a qualquer momento ou grau de jurisdição. Quando for solicitado...

Trabalhador retirou-se da audiência porque calçava chinelos de dedos

  Indenização para trabalhador que, calçando chinelos, foi barrado em audiência (04.03.11) Um dia depois da matéria de ontem (3) do Espaço Vital sobre exigências formais (gravata, paletó e calçados) para participar de atos judiciais, surge a notícia de que a União foi condenada a reparar o...