Artigo – Surpresas no regime de bens do casamento – Por Aryane Braga Costruba

Artigo – Surpresas no regime de bens do casamento – Por Aryane Braga Costruba

Embora o objetivo pretendido pelo planejamento sucessório familiar pareça simples, ou seja, fazer com que o patrimônio construído seja passado de pais para filhos, nem sempre é tão fácil atingi-lo. Muitos eventos ao longo da vida, como a escolha do regime de casamento, por exemplo, podem ter, como consequência jurídica, efeitos inesperados na sucessão.

Durante a vigência do anterior Código Civil (Lei n. 3.071/1916, que vigorou até o final de 2002), a forma mais amplamente difundida de Planejamento Patrimonial e Sucessório consistia na mera adoção do regime de separação de bens quando do casamento.

Isto de fato resguardava o patrimônio, na medida em que durante a vida, o patrimônio do marido não se comunicava com o da mulher, de modo que a eventual separação do casal não implicava na divisão dos bens, ou seja, não trazia efeitos patrimoniais; e o cônjuge sobrevivente não concorria diretamente com filhos e/ou pais do falecido, conforme o caso, pois na ordem da vocação hereditária competia-lhe apenas o terceiro grau de sucessão.

Porém, o atual Código Civil mudou bastante este cenário. Com base nas regras atualmente vigentes, os bens pertencentes a uma pessoa que for casada sob o regime da separação total de bens, por ocasião do seu falecimento, serão herdados pelos filhos em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Em outras palavras, o patrimônio que inicialmente planejava-se deixar apenas para os filhos, agora será dividido também com o cônjuge sobrevivente em decorrência da escolha deste regime de casamento.

Na adoção do regime da comunhão parcial de bens, caso um dos cônjuges possua bens particulares (bens recebidos por herança, doação ou adquiridos antes do casamento), em falecendo o cônjuge que possuía os bens particulares, estes serão herdados pelo cônjuge sobrevivente, em conjunto com os filhos do falecido.

Já no caso da comunhão universal de bens, se algum dos cônjuges possuir bens particulares, ou seja, bens recebidos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade, esses bens não integrarão o patrimônio do cônjuge sobrevivente, e assim serão transferidos por sucessão diretamente aos filhos, sem que o cônjuge sobrevivente tenha direito a qualquer participação.

Desse modo, é de suma importância o entendimento necessário na escolha do regime de casamento, pois este pode trazer um tipo de resultado no divórcio e outro diferente na sucessão, quando o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro.

Para estas e outras “surpresas” que a sucessão pode trazer em decorrência do regime de casamento adotado, existem opções de planejamento patrimonial e sucessório que permitem que cada um dos cônjuges possa planejar e estabelecer em vida a destinação que deseja para o seu patrimônio pessoal.

*Aryane Braga Costruba, advogada do escritório Braga & Moreno

Fonte: Estadão

A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.

Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Justiça determina continuidade de pagamento de pensão para filha de 25 anos

Extraído de Recivil Justiça determina que pai continue pagando pensão para filha de 25 anos A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão realizada nesta quinta-feira (07), deu provimento parcial à apelação cível interposta por uma jovem de 25 anos que pleiteava a...

Servidor aprovado em novo concurso não aproveita vantagens do cargo anterior

23/03/2011 - 08h02 DECISÃO Servidor aprovado em novo concurso não aproveita vantagens do cargo anterior O tempo exercido por um servidor no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária não lhe dá o direito de assumir o cargo de Analista Judiciário – Área de Execução de Mandados (oficial de...

STF afasta quantidade de droga como impedimento a redução de pena

Terça-feira, 22 de março de 2011 2ª Turma afasta quantidade de droga como impedimento a redução de pena A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parcialmente pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais e determinou ao juízo de primeiro grau que proceda a nova individualização da...

Obrigação subsidiária em pensão alimentícia

22/03/2011 - 08h06 DECISÃO Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse...

Magistrado reverte guarda de criança após constatação de alienação parental

Extraído de Recivil Magistrado reverte guarda de criança após constatação de alienação parental O juiz Geomir Roland Paul, titular da Vara da Família da Comarca de Brusque, deferiu pedido de tutela antecipada para reverter a guarda de uma criança, filha de casal separado, em favor do pai. A medida...