Artigo: Testamento cerrado de analfabeto - José Hildor Leal

Artigo: Testamento cerrado de analfabeto - José Hildor Leal

Quarta, 14 Outubro 2015 11:20

O testamento cerrado é vedado ao analfabeto. A inobservância de lei importa em absoluta nulidade do ato.

Mas há quem defenda o contrário. Na última semana fui procurado por um causídico para lavrar a aprovação de um testamento cerrado, feito por analfabeto, escrito e assinado por uma terceira pessoa, a rogo.

Como justificativa, exibiu doutrina defendendo que o testamento pode ser feito e deve ser aprovado, ainda que assinado por quem o escreveu a rogo, se o testador não souber ou não poder fazê-lo, ficando consignada no instrumento de aprovação a razão por que o não assina.

Argumentei que o art. 1.868, do Código Civil, não admite essa interpretação, dispondo que o testamento cerrado escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal.

Assim, a lei permite que o ato possa ser escrito por outra pessoa, a pedido do testador, se este tiver dificuldade para escrever, ou por outro motivo. Mas é imperioso que o assine, não valendo se não for assinado de próprio punho pelo testador.

Diante da recusa, foi embora indignado, com o cliente à cabresto, mas tornou triunfante no dia seguinte, municiado com a norma administrativa gaúcha (Consolidação Normativa Notarial e Registral – Prov. 32/06-CGJ/RS) que estabelece o seguinte:
"Não podendo o testador assinar, uma das testemunhas, por ele indicada, firmará a seu rogo, declarando fazê-lo por aquele não saber ou não poder assinar" (art. 631, § 6º).

Por evidente que não foi atualizada a consolidação, mantendo entendimento que havia ainda à luz do código anterior.

Desde 2003, com a entrada em vigor do atual código civil, não resta nenhuma possibilidade ao analfabeto a permitir-lhe o testamento cerrado.

O art. 1.872 espanca qualquer dúvida: Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

Contraditório? Não. Nenhuma contradição. O que a lei permite é que o testamento cerrado seja escrito a rogo do testador. Assinado a rogo, não.

O analfabeto, portanto, para validade e eficácia de suas disposições de vontade, somente pode fazer testamento público, escrito com exclusividade por um tabelião de notas ou por seu substituto legal.

(Fonte: Colégio Notarial do Brasil)
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Divórcio potestativo sob a perspectiva jurisprudencial

Com Partilha Divórcio potestativo sob a perspectiva jurisprudencial Marília Mello de Lima 9 de outubro de 2025, 8h00 Há julgados recentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o divórcio pode ser decretado antes mesmo da citação da parte requerida. Leia em Consultor...

Doação verbal exige escritura pública para validade do ato, diz TJ-BA

Usucapião afastado Doação verbal exige escritura pública para validade do ato, diz TJ-BA 8 de outubro de 2025, 12h19 O julgador explicou que a ocupação do imóvel — ainda que por um longo período de tempo — ocorreu por mera liberalidade da proprietária. Leia em Consultor...

STJ valida filiação socioafetiva post mortem sem manifestação expressa

Família STJ valida filiação socioafetiva post mortem sem manifestação expressa 3ª turma reconheceu vínculo de filha criada desde a infância, ainda que falecidos não tenham formalizado adoção. Da Redação terça-feira, 7 de outubro de 2025 Atualizado às 18:55 Por unanimidade, 3ª turma do STJ...

Renúncia à herança e sua extensão a bens descobertos posteriormente

Opinião Renúncia à herança e sua extensão a bens descobertos posteriormente Mathias Menna Barreto Monclaro 7 de outubro de 2025, 7h01 Não se deixa de reconhecer que, em certos contextos, a rigidez da solução pode suscitar debates sob a ótica da justiça material, sobretudo em heranças complexas, em...