Artigo: Como proceder ao registro de bens imóveis adquiridos por herança – Sergio Leandro Carmo Dobarro

Artigo: Como proceder ao registro de bens imóveis adquiridos por herança – Sergio Leandro Carmo Dobarro

Publicado em 21/01/2015

*Sergio Leandro Carmo Dobarro


Muitas pessoas ficam confusas sobre como proceder ao registro de bens imóveis adquiridos por herança. Isto porque existem exigências legais de documentos necessários ao registro e muitas pessoas não sabem quais documentos devem ser apresentados. Este texto tentará, de forma resumida, explicar como proceder ao registro de bens imóveis adquiridos por herança.

Antes de tudo, precisa-se destacar que para efetuar o registro no cartório de registro de imóveis, será necessário apresentar o título aquisitivo do imóvel, que no caso das sucessões, poderá ser o formal de partilha (inventário judicial), escritura pública de inventário (inventário administrativo) ou sentença homologatória que defere o pedido de adjudicação, no caso de herdeiro único.

Caso os herdeiros já tenham o título aquisitivo do imóvel, basta protocolá-lo no cartório de registro de imóveis da circunscrição onde está situado o imóvel, apresentando Certidão Negativa de Débitos expedida pela Prefeitura Municipal certificando que não há dívidas relativas ao imóvel, bem como o comprovante de pagamento do ITCMD, ou, caso haja isenção do ITCMD, apresentar a Declaração de Isenção expedida pela Secretaria da Fazenda Estadual, alguns cartórios podem não exigir as comprovações de pagamentos de tributos em razão de já existir prova de pagamento no título aquisitivo (ex: na escritura pública de inventário já constam as certidões e comprovante de pagamento de ITCMD).

A situação é mais complexa quando os interessados ainda não procederam ao inventário dos bens do falecido. Nesse caso, os herdeiros deverão contratar um advogado, que poderá ser o mesmo para todos, ou então cada herdeiro poderá contratar seu advogado de confiança. Trata-se de uma exigência legal, presente em todas as hipóteses de inventário.

O inventário nada mais é do que um arrolamento dos bens, no qual apura-se o passivo e o ativo, recolhe-se o ITCMD caso não haja isenção, e procede-se à partilha dos bens líquidos do falecido. Com a morte, considera-se aberta a sucessão e, todos os bens do falecido automaticamente são transferidos aos herdeiros, mas somente com a partilha cada um saberá o que realmente lhe pertence, é por isso que para registrar o imóvel em seu nome o herdeiro precisará do inventário.

Em relação aos prazos, o art. 983 do Código de Processo Civil prevê que o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão (morte do autor da herança), e que seja concluído nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. Portanto, o juiz poderá dilatar o mencionado prazo legal, caso haja justa causa pelo atraso, caso contrário, se nenhuma das pessoas legitimadas requerer a abertura do inventário no prazo de sessenta dias, o juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário. Além disso, cada Estado pode instituir multa como punição pela não observância desse prazo (Súmula nº 542 do STF). No Estado de São Paulo, se a abertura do inventário não for requerida dentro do prazo de sessenta dias, a multa é de 10% de acréscimo no valor do ITCMD, e este acréscimo será de 20%, caso o atraso for superior a cento e oitenta dias (art. 21, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/00). Portanto, se torna imprescindível observar os prazos para abertura do inventário.

Dentre todas as espécies de inventário, o advogado optará por qual delas se adequa a realidade dos herdeiros. Dentre estas espécies de inventário, destacaremos a mais recente e mais fácil de ser utilizada pelos herdeiros, que é o inventário administrativo, também chamado de extrajudicial, que se destaca principalmente por sua celeridade.

Esta espécie de inventário é feita em qualquer Cartório de Tabelionato de Notas. O tabelião, utilizando-se da fé pública que possui, cria a escritura pública de inventário, que pode ser levada a registro no cartório de registro de imóveis, sem precisar de homologação judicial, bastando para isso que: 1) não haja testamento deixado pelo autor da herança; 2) que os herdeiros sejam capazes (ex: maiores de 18 anos) e; 3) estejam todos de acordo com a partilha a ser realizada no inventário. Esta espécie de inventário é célere e pode ser levada a registro no cartório de registro de imóveis sem precisar de homologação judicial. Portanto, se for possível realizar o inventário administrativo, esta é a melhor opção aos herdeiros.

Por fim, no caso de herdeiro único, não se fala em inventário e partilha, este precisará contratar um advogado e ingressar com um pedido judicial de adjudicação que, homologado pelo juiz, consistirá em título hábil para ser apresentado ao registro de imóveis.

*Sergio Leandro Carmo Dobarro possui graduação em Direito, Administração e Especialização em Administração de Marketing e Recursos Humanos. Mestrando em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília (UNIVEM). É pesquisador do Grupo de Pesquisa em Direitos Fundamentais Sociais (DiFuSo) e Reflexões sobre Educação Jurídica Brasileira. Autor de publicações nacionais e internacionais.

Fonte: Concurso de Cartório
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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