As imposições legais ao direito de família

As imposições legais ao direito de família

As interferências da legislação na liberdade do cidadão por vezes são bem recebidas, principalmente quando se trata de direito de família. Todavia, em um exame mais acurado podemos perceber a razão e motivo pela qual existam. Em algumas vezes questionáveis, mas a submissão é necessária sob pena de não concretização do ato desejado, por outras podemos nos adequar a requisição legal para o fim desejado.

O espanto que acontece do jurisdicionado quanto a interferência estatal, nas questões familiares, é o engano que se tem sobre uma possível autonomia quanto aos direitos a serem escolhidos.

A autonomia e a liberalidade são relativas, uma vez que o Estado legisla sobre o cidadão visando proteger a ordem e manter a paz social.

A exemplo destas interferências podemos destacar algumas, especificamente, nas questões sucessórias: a indisponibilidade por testamento de todo o patrimônio, quando existe herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro); a impossibilidade de modificar a ordem da vocação legitima; e, portanto, já pré-determinada; o cônjuge ser herdeiro concorrente com o descendente etc.

Pois onde fica a tão divulgada liberdade de disposição do patrimônio?

No direito de família, algumas imposições legais e velhas conhecidas vão sendo extintas, dando outra conotação a liberdade de escolha. E como exemplo citamos: a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo; o reconhecimento da união estável como família; a possibilidade de acordar os alimentos por escritura pública, quando dizem respeito a idosos; a adoção de crianças por casais homoafetivos; o direito aos alimentos em razão da relação socioafetiva etc.

Mas ainda persistem injunções, que não são poucas!

E estas proibições devem assim ser, visando, como já dito, a paz social e a ordem coletiva.

Não podemos esquecer que o direito de família em um primeiro momento pode até parecer que atende apenas as pessoas envolvidas, mas, no entanto, estas pessoas a priori são unas, posteriormente, podem se relacionar com outras.

Assim, deve merecer o nosso respeito as imposições legais existentes em nosso ordenamento jurídico, nas questões familiares, pois o objetivo legal é a coibição da desordem, pois a sociedade é composta por todas as famílias formadas.

E todas as famílias juntas seremos unos!

E formamos o nosso País!

Pois bem, a autonomia conferida ao cidadão nas escolhas dos direitos que envolve a relação familiar ou a situação sucessória é restrita em alguns casos e assim deve continuar, sob pena do Estado perder o controle a tão propalada paz social.

Desta forma, não resta outra alternativa ao cidadão em cumprir as regras que lhe são impostas, e que alguns vezes, confessamos, somos capazes de argumentar contra. E esta insatisfação as exigências estatais, não em todos os casos, pode haver um contorno à lei.

Se pudermos cumprir a requisição legal para a realização do nosso objetivo perfeito!

Caso contrário devemos aceitar e sabiamente não fazer oposição posterior, num verdadeiro jus esperdiandi!!

A insatisfação ao ato jurídico perfeito e que deve ser respeitado pelas partes envolvidas não cabe mais discussão, como muito bem sabe os estudiosos do Direito.

O desagrado manifestado a destempo e a desora somente revela a falta de preparo diante do fato ocorrido e pacificado!

Valendo a velha máxima: o direito não socorre aos que dormem. Ainda mais quando dormiam em berço esplêndido!!

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil e professora universitária.

Fonte: JMOnline

Notícias

É lícito ao credor recusar substituição de bem penhorado

15/07/2011 - 09h04 DECISÃO É lícito ao credor recusar substituição de bem penhorado por outro de difícil alienação A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Mauro Campbell Marques que não admitiu recurso especial de uma empresa do Paraná, que pretendia...

Novas medidas cautelares do CPP podem inspirar mudanças no ECA

Novas medidas cautelares do Código de Processo Penal podem inspirar mudanças no ECA 13/07/2011 - 6h24 CidadaniaNacional Gilberto Costa Repórter da Agência Brasil Brasília – As recentes alterações das medidas cautelares do Código de Processo Penal (com a Lei nº 12.403/2011) podem inspirar mudanças...

Regime sucessório em união estável

11/07/2011 - 09h09 EM ANDAMENTO Corte Especial julga, em agosto, incidente de inconstitucionalidade sobre regime sucessório em união estável O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), leva a julgamento pela Corte Especial do STJ, no próximo mês de agosto, incidente de...

“Doutor, não tenho advogado”

Extraído de JusClip Defensoria Pública é obrigação do Estado 11/07/2011 - SÃO PAuLO “Doutor, não tenho advogado” – o réu, acusado de roubo, jovem, morador de rua, viciado em crack dizia ao juiz que não tinha conversado com advogado algum e que tinha várias testemunhas que poderiam provar que não...

Estudo e trabalho

  Remição é aplicável a condenado por crime hediondo Por Marília Scriboni   Entrou em vigor na data de sua publicação a Lei 12.433, de 29 de junho de 2011, que altera os artigos 126, 127, 128 e 129 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, a Lei de Execução Penal, cuidando da remição de pena...

Bom e ruim

Lei de medidas cautelares: vantagens e desvantagens Por Humberto Fernandes de Moura A nova Lei 12.403/2011, fruto do projeto de Lei 4.208/01 instaurou um novo marco legal em relação às medidas cautelares em processo penal. As vantagens e desvantagens do referido projeto aprovado e que entrou em...