Assinatura digital, ainda que não certificada, é válida para execução de título extrajudicial

Assinatura digital, ainda que não certificada, é válida para execução de título extrajudicial

por BEA — publicado 2 dias atrás

A 5a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios acatou o recurso da parte autora e determinou que a ação de execução de titulo extrajudicial (contrato) assinado digitalmente pelas partes, deveria prosseguir, pois mesmo sem certificação oficial pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, o réu manifestou sua vontade de aderir ao contrato.

O autor, um fundo de investimento, adquiriu cédula de crédito bancário em uma operação entre agentes financeiro, da qual o réu é o devedor. Diante da inadimplência do réu, o autor executou judicialmente o contrato. Todavia, em decisão de 1a instancia, a ação de execução foi extinta sem julgamento, pois o magistrado entendeu que a assinatura digital do contrato não tinha a exigida certificação digital, e explicou: “Segundo a legislação vigente, todo documento eletronicamente assinado com o certificado digital ICP Brasil tem validade garantida, além da integridade de sua autoria (artigo 10, MP 2.200/2001), não havendo como atribuir ao contrato, documento assinado com um método de certificação privado, que instrui a inicial da execução, a qualidade de título executivo extrajudicial.”

Contra a decisão o autor recorreu e seus argumentos foram aceitos pelos desembargadores. O colegiado explicou que apesar de a assinatura digital ser a espécie mais segura de assinatura eletrônica, uma vez que é certificada pela ICP-Brasil, regulamentada pela Medida Provisória 2.200-2, “segundo a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que regulamenta a tramitação de processos judiciais no meio eletrônico, são consideradas válidas, para fins de assinaturas de atos em processos judiciais eletrônicos: a) assinatura eletrônica (MP n.º 2.200-2/2001); e b) a assinatura mediante cadastro, sem certificado”.

Assim, concluíram que o réu não demonstrou que não teria assinado o contrato, ou que o autor não teria direito a executá-lo, e anularam a sentença para determinar o prosseguimento da ação de execução.

Acesse o Pje2 e confira o processo: 0722309-67.2021.8.07.0001
 

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

 

Notícias

Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal

Opinião Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal Antonio Carlos de Souza Jr. Roberto Paulino de Albuquerque Júnior 31 de julho de 2025, 7h04 O tribunal superior, porém, não vem analisando uma importante questão sobre a fraude à execução fiscal, qual seja:...

Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel

Vitória da boa-fé Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel 26 de julho de 2025, 12h32 Na decisão, a juíza destacou a gravidade da situação e disse que “tais medidas são a última oportunidade para solução amigável, caso contrário, será dado cumprimento ao mandado de...

Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança

Opinião Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança Rafael Adelor Cabreira 28 de julho de 2025, 9h21 Uma vez escolhido o regime da separação convencional de bens, o casal deixa claro que não tem interesse no patrimônio do outro — para além da morte do consorte,...

Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade

Opinião Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade João Rodrigo Stinghen 23 de julho de 2025, 19h37 Com efeito. o objetivo de facilitar o acesso aos dados de procurações e escrituras é facilitar a busca patrimonial em face de credores inadimplentes. Por um lado,...