Bem adquirido após divórcio não pode ser usado para pagar dívida trabalhista

Bem adquirido após divórcio não pode ser usado para pagar dívida trabalhista

Publicado em: 17/05/2016

A penhora de patrimônio adquirido depois do divórcio não é válida sem a comprovação da união estável, pois viola o direito de propriedade. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao desconstituir o confisco do carro do ex-marido da ex-sócia de uma empresa agrícola. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.

A penhora tinha sido determinada pela Vara do Trabalho de Itápolis (SP) para o pagamento de dívida trabalhista da empresa. A decisão foi mantida em segundo grau pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A corte argumentou que a companhia agrícola tem várias reclamações trabalhistas, algumas, inclusive, em que o mesmo veículo é objeto de penhora.

O ex-companheiro da empresária, ao contestar a decisão em embargos de terceiros, afirmou que se separou em 2005 e comprou o carro em 2007. Ele alegou ilegalidade na penhora de 50% do automóvel, apontando violação do artigo 1046 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época.

A corte de primeiro grau manteve a penhora por considerar que a ação original reconheceu a sociedade do casal, mesmo estando separado judicialmente. O ex-companheiro ainda foi condenado a pagar multa de 20% sobre o crédito trabalhista por litigância de má-fé, pois foi acusado de tentar protelar a execução ao opor os embargos três dias antes do leilão, em agosto de 2009, sendo que teve ciência da ação cerca de um ano e meio antes.

No recurso ao TST, o ex-marido apontou contrariedade ao artigo 9 da Lei 9.278/96, que regulamenta a união estável, e alegou incompetência da Justiça do Trabalho para reconhecê-la. O relator do caso, ministro Caputo Bastos, afastou a incompetência da Justiça do Trabalho, argumentando que o TRT-15 não declarou a união estável, mas somente determinou a penhora sobre o bem do ex-cônjuge, "em face da aparente continuidade da relação matrimonial com a ex-sócia da executada, mesmo após separação judicial".

Por outro lado, o ministro considerou que houve violação ao direito de propriedade, pois o embargante comprovou que não era mais casado com a empresária quando adquiriu o bem. "Não há como, nesta instância recursal, concluir pela união estável de modo a, ainda, gerar-lhe consequência jurídica, como considerar o direito de meação sobre bem adquirido por um dos ex-cônjuges depois de findado o vínculo matrimonial", afirmou.

Clique aqui para ler o acórdão
.

Fonte: Conjur
Extraído de Recivil

Notícias

Direito Civil Digital e Direito das Sucessões: A herança digital

Direito Civil Digital e Direito das Sucessões: A herança digital Flávio Tartuce quarta-feira, 18 de março de 2026 Atualizado em 17 de março de 2026 11:38 A herança digital é um dos assuntos mais debatidos do Direito Privado contemporâneo, justamente pela falta de uma regulamentação legal mínima no...

Imóvel não pode ser alienado sem intimação pessoal do devedor

segunda-feira, 16 de março de 2026 Imóvel não pode ser alienado sem intimação pessoal do devedor Um imóvel não poder ser leiloado para penhorar uma dívida sem que haja a intimação pessoal do devedor. Com esse entendimento, a juíza Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 22ª Vara Federal Cível da Seção...

STJ admite recibo como justo título na usucapião; entenda o requisito

Propriedade STJ admite recibo como justo título na usucapião; entenda o requisito Tema envolve interpretação do art. 1.242 do Código Civil e requisitos da usucapião ordinária. Da Redação terça-feira, 17 de março de 2026 Atualizado às 09:28 Na última semana, a 3ª turma do STJ reconheceu recibo de...

Juíza reconhece domínio de imóvel por usucapião após 40 anos de posse

Posse pacífica Juíza reconhece domínio de imóvel por usucapião após 40 anos de posse Magistrada concluiu que autor comprovou posse contínua, pacífica e com ânimo de dono desde 1982. Da Redação quarta-feira, 11 de março de 2026 Atualizado às 16:01 A juíza de Direito Sara Fontes Carvalho de Araujo,...