Bem de família oferecido como caução em contrato de locação não pode ser penhorado

há 5 dias

Superior Tribunal de Justiça

Bem de família oferecido como caução em contrato de locação não pode ser penhorado

REsp nº 1.873.203 – SP

EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CAUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial – contrato de locação. 2. Ação ajuizada em 05/08/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 16/07/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se imóvel – alegadamente bem de família – oferecido como caução imobiliária em contrato de locação pode ser objeto de penhora. 4. Em se tratando de caução, em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de penhora do imóvel residencial familiar. 5. Recurso especial conhecido e provido.

Bem de família oferecido como caução imobiliária em contrato de locação não pode ser objeto de penhora.

Nos termos do art. 37 da Lei nº 8.245/91, em contratos de locação de imóveis urbanos podem ser exigidos pelos locadores certas modalidades de garantia, como a caução.

As hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, previstas na Lei nº 8.009/90, são taxativas, ou seja, não comporta interpretação extensiva.

Dentre essas hipóteses não consta a caução imobiliária oferecida em contrato de locação, razão pela qual é inviável que se admita a penhora ao bem de família nessa hipótese.

Assim, em se tratando de caução em contratos de locação, não há que se falar na possibilidade de penhora de imóvel residencial familiar.

Leia o acórdão.

Fonte: Direito das Coisas

 

Notícias

Prints como meio de prova judicial

Prints como meio de prova judicial Caroline Ricarte e Márcia Amaral O uso do WhatsApp nas relações comerciais facilita a comunicação, mas prints de conversas como provas judiciais exigem cautela quanto à autenticidade e legalidade. sexta-feira, 27 de setembro de 2024 Atualizado em 26 de setembro de...

Presunção de fraude não exclui distinção em revenda de bem penhorado

Casos excepcionais Presunção de fraude não exclui distinção em revenda de bem penhorado Paulo Batistella 25 de setembro de 2024, 12h49 Reconhecida a tese, o relator ponderou que, ainda assim, “em casos excepcionalíssimos, é necessário reconhecer a distinção (distinguishing) desse precedente...