Bens móveis deixados por locatária de imóvel em poder de credor não desoneram fiador

Direito Privado

Bens móveis deixados por locatária de imóvel em poder de credor não desoneram fiador

Decisão é da 4ª turma do STJ.

terça-feira, 16 de outubro de 2018

A 4ª turma do STJ definiu controvérsia nesta terça-feira, 16, sobre se o locador, ao não devolver bens móveis deixados pela locatária em dação em pagamento, para fazer frente aos alugueis, utilizando-os e deteriorando-os, acabou desobrigando o fiador de sua garantia, tendo em vista que tais bens teriam valor suficiente para honrar o débito e nos quais os fiadores teriam direito de sub-rogação.

A decisão unânime do colegiado ocorreu em processo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. O processo chegou à Corte em 2011.

No caso o contrato de locação foi celebrado por prazo de 24 meses, de 2002 a 2004. Em 1º de abril de 2003 a locatária emitiu notificação para encerrar a obrigação, informando que estavam no local bens móveis para serem negociados em relação aos valores devidos pela locação do imóvel.

Narra a inicial que a empresa locatária teria oferecido os móveis e equipamentos pertencentes ao seu ativo imobilizado (como um PABX, placa interface, uma mesa operadora digital) e mesmo sabendo da existência da garantia e do dever legal que tinha para com os fiadores, locupletou-se ilicitamente ofertando tais bens para aluguel em conjunto com a sala, e inquilinos fizeram uso de tal garantia.

Os recorrentes [fiadores] alegaram a exceção prevista no Código Civil: “Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: (...) II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências”.

Os juízos de 1º e 2º graus afastaram a desoneração do garante ao fundamento de que a existência dos bens em poder da embargada não lhe conferia qualquer privilégio, direito ou ação de garantia com relação ao devedor que pudesse ser transferida aos fiadores, em caso de sub-rogação.

Para as instâncias ordinárias, tais bens não constituíam garantia de pagamento, mas tão somente poderiam ser utilizados se houvesse concordância das partes envolvidas no contrato, como forma de pagamento de parte da dívida.

Conforme dito pelo ministro Salomão, em relação à existência de demandas relacionadas à presente controvérsia, a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante em título executivo não inibe o credor de promover a execução.

No caso, há ação de execução de alugueis ajuizada pelo recorrido, embargos à execução do fiador [recorrente] e ação de reintegração de posse dos bens móveis deixados no imóvel.

“A execução não depende para seu processamento do que vier a ser decidido na suposta causa prejudicante, a ação possessória, não havendo falar que a solução desta seria pressuposto lógico a impedir o feito executivo. Não há no caso qualquer controvérsia sobre a dívida, nem se está arguindo eventual nulidade do contrato. Não há litispendência ou conexão a ensejar a revisão ou suspensão da execução.”

Salomão lembrou os colegas que a Corte já se deparou com as mais diversas situações envolvendo exatamente esta conduta do credor apta a desobrigar o fiador da sua condição de garante. No caso, contudo, manteve o entendimento das instâncias inferiores:

“Não há falar que o fato do credor tornou impossível a sub-rogação dos fiadores [recorrentes] nos seus direitos e preferência simplesmente porque o recorrido não assumiu nenhum direito ou preferência nos bens ofertados pelo locatário que pudessem vir a ser sub-rogados pelos recorrentes.”

Processo: REsp 1.353.865

Fonte: Migalhas

Notícias

Processo tramita 20 anos sem citação e juíza anula execução

Tardou e falhou Processo tramita 20 anos sem citação e juíza anula execução 14 de agosto de 2025, 12h58 Conforme fundamentação, não houve citação da parte executada no processo. Logo, o processo tramitou mais de 20 anos sem citação. Leia em Consultor...

STJ reconhece multiparentalidade em caso de gravidez aos 14 por abuso sexual

quarta-feira, 13 de agosto de 2025 STJ reconhece multiparentalidade em caso de gravidez aos 14 por abuso sexual Corte manteve guarda com pais socioafetivos e incluiu mãe biológica no registro da filha, nascida após gravidez decorrente de abuso. A 4ª turma do STJ decidiu manter acórdão do TJ/MT que...

STJ julga autorização de acesso a herança digital em inventário

Caso inédito STJ julga autorização de acesso a herança digital em inventário Caso envolve bens armazenados em computador de herdeira falecida na tragédia aérea que vitimou a família Agnelli. Da Redação terça-feira, 12 de agosto de 2025 Atualizado às 19:15 Nesta terça-feira, 12, a 3ª turma do STJ...

Advogada explica regularização por georreferenciamento em imóvel rural

Regularização Advogada explica regularização por georreferenciamento em imóvel rural A obrigatoriedade inicia a partir de 20/11 para qualquer transação imobiliária ou regularização fundiária. Da Redação segunda-feira, 4 de agosto de 2025 Atualizado às 12:02 Processos de regularização fundiária e...

Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal

Opinião Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal Antonio Carlos de Souza Jr. Roberto Paulino de Albuquerque Júnior 31 de julho de 2025, 7h04 O tribunal superior, porém, não vem analisando uma importante questão sobre a fraude à execução fiscal, qual seja:...