Bens situados no exterior são mantidos fora de divisão de herança no Brasil
Bens situados no exterior são mantidos fora de divisão de herança no Brasil
14/01/2026
Lei brasileira não rege sucessão de bens no exterior.
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara da Família e das Sucessões da Capital que negou pedido de homem para inclusão de bens situados no exterior na partilha de inventário, conforme entendimento do juiz José Walter Chacon Cardoso.
Segundo os autos, o autor postulou a apuração de valores e a inclusão, na partilha, de uma casa localizada em Orlando, de participação societária e capital social em empresas norte-americanas, e de valores mantidos em conta bancária no exterior, alegando que a medida seria necessária para a equalização da herança.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Claudio Godoy, destacou que, embora haja precedente da 1ª Câmara que admita que participações societárias em empresas situadas no exterior podem ser consideradas, em tese, para equalização da partilha, tal entendimento se referiu à dissolução de união estável. “No tema envolvendo partilha de bens situados no exterior, o C. Superior Tribunal de Justiça tem dado tratamento diferente às hipóteses de sucessão hereditária e de dissolução do vínculo conjugal (ou de união estável)”, escreveu o magistrado, salientando que a Corte Superior entende que “a lei brasileira não tem aplicação em relação à sucessão dos bens no exterior, inclusive para fins de eventual compensação de legítimas”.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Alexandre Marcondes e Enéas Costa Garcia.
Tribunal de Justiça de São Paulo
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Sucessão e partilha
STJ: Não compete à Justiça brasileira inventariar bens no exterior
A relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, concluiu que o juízo brasileiro deve limitar-se aos bens localizados em território nacional. O entendimento foi unânime.
Da Redação
quarta-feira, 19 de abril de 2023
Atualizado às 12:20
Em decisão proferida nesta terça-feira, 18, a 4ª turma do STJ entendeu que não compete à Justiça brasileira o processamento do inventário e partilha de bens localizados no exterior. A relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, concluiu que o juízo brasileiro deve limitar-se aos bens localizados em território nacional. O entendimento foi unânime.
No caso em tela, filhos de homem falecido recorrem de decisão do TJ/RJ que determinou que sejam inventariados no Brasil os bens do de cujus localizados no exterior. A Corte fluminense concluiu que mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por força de suposta preclusão lógica, a genitora e representante dos autores da ação teria alegado na Corte do Estado de Nova York a competência da Justiça brasileira para inventariar os bens localizados no estrangeiro.
No STJ, todavia, a relatora entendeu que não foi correta a conclusão do Tribunal de origem e votou pelo provimento do recurso especial.
Gallotti pontuou que o falecido deixou bens nos EUA, no Uruguai e na Suíça e disse que o entendimento consolidado no Tribunal da Cidadania é de que só os bens situados no Brasil serão objeto de inventário e partilha no juízo brasileiro.
Assim, segundo a ministra, cada um dos países deverá ser competente para processar o inventário e partilha dos bens localizados em seus territórios. “Trata-se de regra de ordem pública que não se pode entender derrogada”.
A decisão foi unânime. O ministro Marco Buzzi estava impedido.
Processo: REsp 1.447.246
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