Cabe a empregador provar abandono de emprego

Cabe a empregador provar abandono de emprego

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (extraído pelo JusBrasil) e mais 2 usuários , COAD, Portal Nacional do Direito do Trabalho - 7 horas atrás

A 9ª Turma do TRT mineiro, acompanhando o voto do desembargador João Bosco Pinto Lara, manteve a sentença que reverteu a justa causa aplicada a um ajudante de eletricista acusado de abandono de emprego. É que o patrão não conseguiu comprovar a tese de abandono, apresentando prova frágil e inconsistente. Nesse contexto, o recurso apresentado contra a decisão de 1º Grau foi julgado improcedente.

"O abandono de emprego, por ser penalidade severa ensejadora da ruptura do contrato por justo motivo, deve ser cabalmente demonstrado nos autos pelo empregador, mormente por se tratar de fato impeditivo do direito à percepção de verbas rescisórias, e contrário ao princípio da continuidade da relação de emprego", explicou o relator no voto. O princípio trabalhista mencionado dispõe que o contrato de trabalho tende a perdurar ao longo do tempo, exigindo uma manifestação formal de vontade para o seu encerramento.

Segundo o magistrado, para a confirmação do abandono de emprego, além da vontade de não mais retornar ao trabalho, é preciso que o empregado tenha 30 dias de faltas injustificadas ao serviço. O empregador deve notificá-lo da intenção de aplicar a penalidade máxima. No caso, esses requisitos não foram preenchidos, já que a empresa apenas apresentou documentos que comprovam o envio de correspondências ao reclamante, sem revelar o conteúdo delas.

Para o relator, não ficou provado que o empregado tenha sido avisado da intenção do patrão de realizar sua dispensa por justa causa, o que era imprescindível, bem como a intenção do empregado de abandonar o emprego, obrigação que cabe ao empregador. No mais, uma testemunha contou que o reclamante foi dispensado pelo encarregado, o que reforçou o entendimento quanto à dispensa sem justa causa.

Assim, a Turma de julgadores manteve a decisão que condenou a empresa de serviços elétricos e construções a pagar ao ajudante de eletricista saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com 1/3, multa de 40% sobre o FGTS e, ainda, multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.

 

Extraído de JusBrasil

Notícias

Crédito com garantia de imóvel atrai tomadores

02/04/2026 Crédito com garantia de imóvel atrai tomadores Embora a modalidade esteja em expansão, ainda há espaço para crescimento, aponta Abecip Conhecido como home equity, o crédito com garantia de imóvel tem sido cada vez mais utilizado no mercado financeiro nacional. Dados da Associação...

Biometria facial não valida empréstimo contratado por incapaz

Aval obrigatório Biometria facial não valida empréstimo contratado por incapaz 27 de março de 2026, 18h57 Segundo Ribas, o denominado “dossiê de contratação” e o comprovante de assinatura eletrônica indicaram apenas a participação direta do homem, sem qualquer demonstração de intervenção de sua...