Cabe mandado de segurança contra decisão que não analisa nulidade por falta de intimação de terceiro

DECISÃO
22/11/2021 08:50

Cabe mandado de segurança contra decisão que não analisa nulidade por falta de intimação de terceiro

Por entender que a parte tem o direito líquido e certo de ser cientificada dos atos processuais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível o uso de mandado de segurança contra decisão que não apreciou alegação de nulidade por falta de intimação de terceiro interessado previamente cadastrado nos autos.

O colegiado deu provimento a recurso em mandado de segurança para anular despacho que considerou incabível a análise de pedido apresentado por terceiro interessado, o qual, por não ter sido devidamente intimado de decisão anterior, requereu a desconstituição de seu trânsito em julgado nos autos de uma ação de reintegração de posse de imóvel. Da publicação da decisão, não constou o nome do terceiro nem o de sua advogada. 

Segundo o processo, o terceiro interessado é morador de um imóvel há mais de 30 anos e solicitou seu ingresso na ação de reintegração de posse movida por um banco contra os proprietários. Nessa condição, ele pleiteou a nulidade de toda a ação possessória.

Vedação legal à concessão do mandado de segurança

A anulação foi indeferida, e o morador interpôs agravo, que foi julgado em conjunto com a apelação dos réus. Porém, o trânsito em julgado foi certificado sem que ele fosse intimado do acórdão. Diante disso, alegou a nulidade, mas o desembargador relator afirmou em seu despacho que, com o trânsito em julgado, havia terminado a sua jurisdição no feito.

Contra esse despacho, o morador ajuizou mandado de segurança, que foi negado pelo tribunal de origem, sob o fundamento de que o artigo 5º da Lei 12.016/2009 veda a concessão da segurança em caso de decisão contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo ou na hipótese de decisão transitada em julgado. Além disso, a corte de segundo grau afirmou que, em razão do julgamento definitivo, a via judicial adequada seria a ação rescisória.

Ausência de recurso específico

Relator do recurso no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que, apesar das vedações do artigo 5º da Lei 12.016/2009, no caso dos autos, não houve propriamente uma decisão passível de impugnação por recurso. Ele também destacou que o prazo para a interposição de eventual recurso já havia se esgotado quando a parte tomou ciência da decisão.

O ministro lembrou que é indispensável que o nome da parte e de seus advogados constem da publicação de atos processuais (artigo 272, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil); portanto, a intimação é direito líquido e certo da parte de ser devidamente cientificada dos atos e termos do processo (artigo 269 do CPC), de modo que sua ausência causa a nulidade do ato (artigo 280 do CPC).

De acordo com o magistrado, no caso analisado, o direito líquido e certo à intimação do terceiro interessado foi comprovado, e caberia ao desembargador relator examinar a alegação de vício na publicação do acórdão, mesmo após a certificação do trânsito em julgado, pois a falta de correta intimação impede o início dos prazos processuais.

"Dessa forma, vê-se que a via mandamental não se afigura apenas a recomendável, mas a única que se revela útil e adequada ao propósito perseguido de restabelecer o devido processo legal", declarou o relator.

Necessidade de apreciação do pedido de nulidade

Bellizze ressaltou que o acolhimento do mandado de segurança pelo STJ não resulta no reconhecimento do vício alegado pelo terceiro interessado, mas afirma a necessidade de que o desembargador aprecie o pedido de nulidade suscitado nos autos da ação possessória.

"Não caberia ao desembargador relator do acórdão proferido na ação de reintegração de posse se limitar a afirmar a inexistência de algo a prover em razão do trânsito em julgado, devendo apreciar a petição que suscitou o vício, ainda que seja para afastar a ocorrência da nulidade e confirmar o trânsito em julgado", finalizou o ministro ao anular o despacho e determinar que o pedido do terceiro seja julgado novamente.

Leia o acórdão no RMS 64.494.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 64494

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

 

Notícias

Consultor tributário

Juiz não é cobrador de impostos, deve ser imparcial Por Igor Mauler Santiago Em dezembro passado, o Supremo Tribunal Federal declarou a repercussão geral do RE 595.236/PE, que versa sobre a aplicação da EC 20/98 às sentenças trabalhistas proferidas antes da sua...

Cliente acusada de ter furtado uma caixa de bombom

Supermercado indenizará cliente por abordagem indevida 13/02/2012 Seguranças acusaram o cliente de ter furtado uma caixa de bombom, equívoco confirmado após revista, realizada diante de várias pessoas. Um supermercado de Belo Horizonte foi condenado a indenizar um consumidor, acusado de...

STJ reduz honorários de advogado gaúcho de R$ 20 milhões para R$ 46 mil

STJ reduz honorários de advogado gaúcho de R$ 20 milhões para R$ 46 mil (13.02.12) Nos casos em que a sentença permite mais de uma interpretação, deve-se adotar a mais razoável e coerente com a causa. A conclusão é da 4ª Turma do STJ , ao dar parcial provimento a recurso especial do Banco do...

Mandado de Segurança anula multa por credito de ICMS

Segunda-feira, Fevereiro 13, 2012 Consultor Jurídico Multa por crédito indevido de ICMS é revogada em Mandado de Segurança Notícias de Direito Texto publicado domingo, dia 12 de fevereiro de 2012 Mandado de Segurança anula multa por credito de ICMS Por Rogério Barbosa  A 7ª Vara...

Banco pagará dano moral coletivo

10/02/2012 - 07h58 DECISÃO Banco pagará dano moral coletivo por manter caixa preferencial em segundo andar de agência O Banco Itaú terá de pagar dano moral coletivo por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência bancária em Cabo Frio (RJ), acessível...