Cabe mandado de segurança contra decisão que não analisa nulidade por falta de intimação de terceiro

DECISÃO
22/11/2021 08:50

Cabe mandado de segurança contra decisão que não analisa nulidade por falta de intimação de terceiro

Por entender que a parte tem o direito líquido e certo de ser cientificada dos atos processuais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível o uso de mandado de segurança contra decisão que não apreciou alegação de nulidade por falta de intimação de terceiro interessado previamente cadastrado nos autos.

O colegiado deu provimento a recurso em mandado de segurança para anular despacho que considerou incabível a análise de pedido apresentado por terceiro interessado, o qual, por não ter sido devidamente intimado de decisão anterior, requereu a desconstituição de seu trânsito em julgado nos autos de uma ação de reintegração de posse de imóvel. Da publicação da decisão, não constou o nome do terceiro nem o de sua advogada. 

Segundo o processo, o terceiro interessado é morador de um imóvel há mais de 30 anos e solicitou seu ingresso na ação de reintegração de posse movida por um banco contra os proprietários. Nessa condição, ele pleiteou a nulidade de toda a ação possessória.

Vedação legal à concessão do mandado de segurança

A anulação foi indeferida, e o morador interpôs agravo, que foi julgado em conjunto com a apelação dos réus. Porém, o trânsito em julgado foi certificado sem que ele fosse intimado do acórdão. Diante disso, alegou a nulidade, mas o desembargador relator afirmou em seu despacho que, com o trânsito em julgado, havia terminado a sua jurisdição no feito.

Contra esse despacho, o morador ajuizou mandado de segurança, que foi negado pelo tribunal de origem, sob o fundamento de que o artigo 5º da Lei 12.016/2009 veda a concessão da segurança em caso de decisão contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo ou na hipótese de decisão transitada em julgado. Além disso, a corte de segundo grau afirmou que, em razão do julgamento definitivo, a via judicial adequada seria a ação rescisória.

Ausência de recurso específico

Relator do recurso no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que, apesar das vedações do artigo 5º da Lei 12.016/2009, no caso dos autos, não houve propriamente uma decisão passível de impugnação por recurso. Ele também destacou que o prazo para a interposição de eventual recurso já havia se esgotado quando a parte tomou ciência da decisão.

O ministro lembrou que é indispensável que o nome da parte e de seus advogados constem da publicação de atos processuais (artigo 272, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil); portanto, a intimação é direito líquido e certo da parte de ser devidamente cientificada dos atos e termos do processo (artigo 269 do CPC), de modo que sua ausência causa a nulidade do ato (artigo 280 do CPC).

De acordo com o magistrado, no caso analisado, o direito líquido e certo à intimação do terceiro interessado foi comprovado, e caberia ao desembargador relator examinar a alegação de vício na publicação do acórdão, mesmo após a certificação do trânsito em julgado, pois a falta de correta intimação impede o início dos prazos processuais.

"Dessa forma, vê-se que a via mandamental não se afigura apenas a recomendável, mas a única que se revela útil e adequada ao propósito perseguido de restabelecer o devido processo legal", declarou o relator.

Necessidade de apreciação do pedido de nulidade

Bellizze ressaltou que o acolhimento do mandado de segurança pelo STJ não resulta no reconhecimento do vício alegado pelo terceiro interessado, mas afirma a necessidade de que o desembargador aprecie o pedido de nulidade suscitado nos autos da ação possessória.

"Não caberia ao desembargador relator do acórdão proferido na ação de reintegração de posse se limitar a afirmar a inexistência de algo a prover em razão do trânsito em julgado, devendo apreciar a petição que suscitou o vício, ainda que seja para afastar a ocorrência da nulidade e confirmar o trânsito em julgado", finalizou o ministro ao anular o despacho e determinar que o pedido do terceiro seja julgado novamente.

Leia o acórdão no RMS 64.494.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 64494

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

 

Notícias

No futebol o STJ fica no banco

05/06/2011 - 10h00 ESPECIAL STJ coloca time de ministros em campo para decidir sobre o mundo do futebol Não é só entre as balizas que os juízes definem o resultado do jogo. Quando o meio de campo embola, outros juízes têm que entrar na partida com bem mais que um apito e 17 regras. No mundo do...

Brasil triplica agricultura sem desmatar mais

06/06/11 - 00:00 > AGRONEGÓCIOS Brasil triplica agricultura sem desmatar mais Daniel PopovBruno Cirillo São Paulo - O Brasil pode triplicar sua produção agrícola sem a derrubada de uma única árvore. Nos últimos 25 anos, a produtividade agrícola deu um salto enorme no País: a do feijão cresceu...

"Processo eletrônico exclui cidadão do Judiciário"

OAB denuncia: processo eletrônico caótico exclui cidadão do Judiciário Belo Horizonte (MG), 03/06/2011 - O Colégio de Presidentes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) denunciou hoje (03) o fato de o processo eletrônico estar excluindo o cidadão da Justiça brasileira. Em...

Lei de Propriedade Industrial

03/06/2011 - 08h43 DECISÃO Fabricante do Sorine não consegue impedir concorrência de marca parecida A empresa Pharmascience Laboratórios Ltda. poderá continuar produzindo e vendendo o descongestionante nasal Sorinan. A marca vinha sendo contestada pela Aché Laboratórios Farmacêuticos S/A, que...

Avaliação insatisfatória

Fonte: MEC Cursos de direito com avaliação insatisfatória terão de reduzir vagas      Quinta-feira, 02 de junho de 2011 - 10:08  A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres) do Ministério da Educação determinou a 136 cursos de direito a redução de...