Caracterização do condomínio de lotes e distinção de semelhantes (parte 2)

DIREITO CIVIL ATUAL

Caracterização do condomínio de lotes e distinção de semelhantes (parte 2)

4 de fevereiro de 2019, 10h26
Por Gustavo de Revorêdo Pugsley

“O condomínio de lotes, em suma, é um condomínio edilício sem edificação”[1]: bastam as obras de infraestrutura que marcam a noção de “lote” (unidade edificável, com infraestrutura básica — Lei 6.766/79, artigo 2º, parágrafo 4º).

Leia em Consultor Jurídico

Engenheiro – A figura do Condomínio de lotes vai revolucionar o mercado

Notícias

Alienação a non domino é imprescritível, decide TRF-1

Alienação a non domino é imprescritível, decide TRF-1 Publicado em: 25/05/2026 A alienação a non domino de bens públicos, ou seja, feita por quem não detém a propriedade do imóvel, caracteriza ato absolutamente nulo ou inexistente, sendo, portanto, imprescritível. Com esse entendimento, a 6ª Turma...