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Os efeitos não patrimoniais da ausência

Por Luiz Gustavo de Oliveira Ramos

Um instituto outrora restrito à administração do patrimônio do ausente e aos efeitos sucessórios, reconhecido pelo código civil de 1916 em seu livro I da parte especial (direito de família), a ausência fora recepcionada e ampliada a partir de 2002, passando a vigorar na parte geral da legislação civilista, que, além de repercussões patrimoniais, percebeu inovações jurídicas, sendo reconhecida, inclusive, uma certa extrapatrimonialidade, que é, no tocante a este texto, o objeto de estudo.
 

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