Casar e se separar no mesmo dia: Nulidade ou divórcio?

Casar e se separar no mesmo dia: Nulidade ou divórcio?

Rudyard Rios

A lei protege os cônjuges ao não permitir o fim imediato do casamento. Fora exceções legais, só o divórcio garante segurança jurídica e respeito à vontade do casal.

quarta-feira, 3 de setembro de 2025
Atualizado às 09:14

É possível se casar no civil e desfazer o casamento no mesmo dia? A pergunta parece mera curiosidade, mas surge com frequência nas conversas informais e até em cartórios. A resposta, como quase tudo no Direito, é: depende.

O casamento civil não é um contrato comum que possa ser rescindido a qualquer tempo. A legislação brasileira confere a ele natureza solene, com hipóteses restritas de nulidade e anulabilidade. Fora delas, o único caminho para o fim do vínculo conjugal é o divórcio.

Nulidade e anulabilidade: Exceções restritas

O Código Civil prevê, no art. 1.548, hipóteses de nulidade absoluta, como o casamento entre ascendentes e descendentes, ou entre pessoas já casadas.

Já as hipóteses de anulabilidade (art. 1.550 do CC) envolvem situações como incapacidade relativa, vício de vontade ou erro essencial sobre a pessoa. O prazo para pleitear a anulação, por exemplo em caso de erro essencial, é de três anos a contar da celebração (art. 1.560, III, CC).

A jurisprudência do TJ/DFT ilustra bem esse caráter excepcional:

"Somente é possível a anulação de casamento por erro essencial de pessoa, mediante a prova cabal (.) que torne a convivência insuportável" (TJDFT, Informativo de Jurisprudência nº 347, 2017).

Portanto, arrependimento ou mera mudança de ideia após a cerimônia não configuram motivo para nulidade ou anulabilidade.

O divórcio como caminho ordinário

Desde a EC 66/10, o divórcio se tornou direito potestativo, não dependendo de separação prévia ou prazo mínimo de casamento. O STF, em repercussão geral (RE 1.167.478, julgado em novembro/23), fixou a tese de que:

"Após a promulgação da EC 66/10, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico."

Na prática, isso significa que o divórcio pode ser requerido a qualquer tempo, inclusive imediatamente após a celebração.

O STJ também tem reforçado essa lógica. Em maio de 2025, a 3ª turma decidiu que o divórcio pode ser decretado liminarmente, com base no art. 356 do CPC, ainda antes da citação da outra parte, justamente em razão de seu caráter potestativo (STJ, 3ª turma, maio/25, REsp 2.093.953/DF).

Ou seja, embora não seja "instantâneo", o divórcio pode se concretizar de maneira célere, até mesmo no curso de decisão liminar.

Além da formalidade: Efeitos patrimoniais e vontade qualificada

O casamento produz efeitos imediatos: escolha do regime de bens, possibilidade de comunhão patrimonial, direitos sucessórios. Não é possível simplesmente "apagar" o ato como se não tivesse ocorrido.

Daí a razão do cuidado da lei: proteger não apenas a instituição do casamento, mas também os próprios cônjuges, diante das consequências patrimoniais e jurídicas do vínculo.

Opinião

Como juiz de paz, percebo de perto que o casamento é mais do que um ato solene: ele envolve emoção, simbolismo e também compromissos patrimoniais e jurídicos.

A legislação brasileira, ao não permitir o simples "desfazer" do casamento no mesmo dia, demonstra um cuidado importante: o de assegurar que a manifestação de vontade seja respeitada e que os efeitos patrimoniais do vínculo não sejam tratados de forma leviana.

Portanto, casar de manhã e "descasar" à tarde só é possível, em termos jurídicos, pelo divórcio, nunca por um mero arrependimento. Esse cuidado legislativo, longe de ser burocracia excessiva, é uma forma de proteger os cônjuges e dar estabilidade às relações familiares.

Rudyard Rios
Juiz de Paz pelo TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Formado em Direito e Filosofia, pós em Ciência Politica, Mestrando em Direito pela UNB com foco em Direito de Familia.

Fonte: Migalhas

________________________________________________

 

                                                                                                                       

                 

Notícias

Seguradora não pode exigir segunda perícia

Extraído de Olhar Direto 18/04/2011 - 14:57 Seguradora não pode exigir segunda perícia Conjur Se o INSS, com seus rigorosos critérios técnicos, reconhece a incapacidade do segurado, não será necessária outra perícia médica para comprovar a mesma situação diante da seguradora. A partir deste...

Venda casada de cartão é ilegal

Extraído de JusClip Venda casada de cartão é ilegal 18/04/2011 A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença de 1ª Instância e condenou um banco a ressarcir em dobro a aposentada C.L.S., moradora da capital mineira, por cobrar taxas pelo uso de um cartão de...

TJ/PR decide que é possível devolver veículo adquirido por leasing

TJ/PR decide que é possível devolver veículo adquirido por leasing mesmo antes do final do contrato Para TJ/PR, agravante que "adquiriu" um veículo financiado mediante contrato de leasing, agora impossibilitado de pagar as prestações que estão por vencer, poderá devolvê-lo à financiadora (Banco...

Pagando a humilhação com a mesma moeda

Pagando a humilhação com a mesma moeda (15.04.11) O vendedor de peças de automóveis José Luís Pereira da Silva vai a uma agência bancária em São Paulo descontar um cheque de R$ 4 mil que havia recebido de um tio. O caixa e o gerente dizem que a assinatura não confere. O vendedor chama o emitente...