Casar e se separar no mesmo dia: Nulidade ou divórcio?

Casar e se separar no mesmo dia: Nulidade ou divórcio?

Rudyard Rios

A lei protege os cônjuges ao não permitir o fim imediato do casamento. Fora exceções legais, só o divórcio garante segurança jurídica e respeito à vontade do casal.

quarta-feira, 3 de setembro de 2025
Atualizado às 09:14

É possível se casar no civil e desfazer o casamento no mesmo dia? A pergunta parece mera curiosidade, mas surge com frequência nas conversas informais e até em cartórios. A resposta, como quase tudo no Direito, é: depende.

O casamento civil não é um contrato comum que possa ser rescindido a qualquer tempo. A legislação brasileira confere a ele natureza solene, com hipóteses restritas de nulidade e anulabilidade. Fora delas, o único caminho para o fim do vínculo conjugal é o divórcio.

Nulidade e anulabilidade: Exceções restritas

O Código Civil prevê, no art. 1.548, hipóteses de nulidade absoluta, como o casamento entre ascendentes e descendentes, ou entre pessoas já casadas.

Já as hipóteses de anulabilidade (art. 1.550 do CC) envolvem situações como incapacidade relativa, vício de vontade ou erro essencial sobre a pessoa. O prazo para pleitear a anulação, por exemplo em caso de erro essencial, é de três anos a contar da celebração (art. 1.560, III, CC).

A jurisprudência do TJ/DFT ilustra bem esse caráter excepcional:

"Somente é possível a anulação de casamento por erro essencial de pessoa, mediante a prova cabal (.) que torne a convivência insuportável" (TJDFT, Informativo de Jurisprudência nº 347, 2017).

Portanto, arrependimento ou mera mudança de ideia após a cerimônia não configuram motivo para nulidade ou anulabilidade.

O divórcio como caminho ordinário

Desde a EC 66/10, o divórcio se tornou direito potestativo, não dependendo de separação prévia ou prazo mínimo de casamento. O STF, em repercussão geral (RE 1.167.478, julgado em novembro/23), fixou a tese de que:

"Após a promulgação da EC 66/10, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico."

Na prática, isso significa que o divórcio pode ser requerido a qualquer tempo, inclusive imediatamente após a celebração.

O STJ também tem reforçado essa lógica. Em maio de 2025, a 3ª turma decidiu que o divórcio pode ser decretado liminarmente, com base no art. 356 do CPC, ainda antes da citação da outra parte, justamente em razão de seu caráter potestativo (STJ, 3ª turma, maio/25, REsp 2.093.953/DF).

Ou seja, embora não seja "instantâneo", o divórcio pode se concretizar de maneira célere, até mesmo no curso de decisão liminar.

Além da formalidade: Efeitos patrimoniais e vontade qualificada

O casamento produz efeitos imediatos: escolha do regime de bens, possibilidade de comunhão patrimonial, direitos sucessórios. Não é possível simplesmente "apagar" o ato como se não tivesse ocorrido.

Daí a razão do cuidado da lei: proteger não apenas a instituição do casamento, mas também os próprios cônjuges, diante das consequências patrimoniais e jurídicas do vínculo.

Opinião

Como juiz de paz, percebo de perto que o casamento é mais do que um ato solene: ele envolve emoção, simbolismo e também compromissos patrimoniais e jurídicos.

A legislação brasileira, ao não permitir o simples "desfazer" do casamento no mesmo dia, demonstra um cuidado importante: o de assegurar que a manifestação de vontade seja respeitada e que os efeitos patrimoniais do vínculo não sejam tratados de forma leviana.

Portanto, casar de manhã e "descasar" à tarde só é possível, em termos jurídicos, pelo divórcio, nunca por um mero arrependimento. Esse cuidado legislativo, longe de ser burocracia excessiva, é uma forma de proteger os cônjuges e dar estabilidade às relações familiares.

Rudyard Rios
Juiz de Paz pelo TJDFT - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Formado em Direito e Filosofia, pós em Ciência Politica, Mestrando em Direito pela UNB com foco em Direito de Familia.

Fonte: Migalhas

________________________________________________

 

                                                                                                                       

                 

Notícias

Um sexto regime de bens?

Extraído de Colégio Notarial (Blog) REGIME DE BENS - REGIME MISTO? José Hildor Leal  Postado em 05/04/2011 21:13:16 Muito se tem debatido, ultimamente, sobre a possibilidade dos cônjuges em criar um regime de bens misto, para vigorar no casamento, além das opções postas pelo Código Civil...

PEC dos recursos

  Índice de reforma de decisões preocupa advogados Por Débora Pinho, Gabriela Rocha e Marina Ito   Desde que o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, anunciou a polêmica Proposta de Emenda Constitucional para que as decisões passem a ser executadas a partir do...

Oitiva informal é ato extrajudicial

12/04/2011 - 13h06 DECISÃO Oitiva informal de menor pelo MP sem defensor não anula processo A oitiva informal é ato extrajudicial, no qual a ausência de defensor do menor poderia levar ao reconhecimento de mera irregularidade, não de nulidade. Assim entendeu a Sexta Turma do Superior Tribunal de...

Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo

13/04/2011 - 09h08 DECISÃO Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que não é cabível ação de revisão criminal com o objetivo de desconstituir sentença que homologou transação penal,...

TJDFT alerta sobre golpe do falso cartório

TJDFT alerta sobre golpe do falso cartório  Ter, 12 de Abril de 2011 07:57 O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios alerta sobre um novo golpe que está sendo realizado em Brasília, falsamente relacionado aos Cartórios Extrajudiciais do TJDFT. O golpe consiste no envio de...