Civil e Processual Civil - Embargos de terceiro - Constrição - Imóvel objeto de compra e venda - Registro em cartório - Ausência de comprovação

Civil e Processual Civil - Embargos de terceiro - Constrição - Imóvel objeto de compra e venda - Registro em cartório - Ausência de comprovação

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONSTRIÇÃO - IMÓVEL OBJETO DE COMPRA E VENDA - REGISTRO EM CARTÓRIO - SIMULAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DECISÃO MANTIDA

- Os embargos de terceiros se apresentam como medida judicial protetiva da posse, direta ou indireta, daquele que, não sendo parte na ação, sofrer ou tiver risco de sofrer constrição judicial indevida.

- A fraude contra credores não pode ser reconhecida em sede de embargos de terceiros por se tratar de situação que importa em anulação do negócio jurídico, exigindo, para tanto, procedimento próprio.

- O reconhecimento de fraude à execução, em embargos de terceiro, depende da comprovação do registro da penhora, aliado à prova da má-fé do adquirente do bem.

- A alegação de simulação de compra e venda de imóvel em embargos de terceiros exige, a teor do art. 333, II, CPC, comprovação contundente por parte dos embargados.

Apelação Cível nº 1.0701.14.032442-0/001 - Comarca de Uberaba - Apelantes: José Walter Leonel Alves em causa própria, Dirceu Masson Metidiero e outro, Vanda Valéria Rezende, em causa própria - Apelados: Espólio de Olavo Siqueira Campos e outro, representado pela inventariante Maria Izabel Siqueira Campos, Espólio de Lázara Siqueira Campos, representado pela inventariante Maria Izabel Siqueira Campos - Interessado: João Lister Pereira - Relator: Des. Luiz Artur Hilário

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 21 de julho de 2015. - Luiz Artur Hilário - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. LUIZ ARTUR HILÁRIO - Trata-se de apelação contra sentença de f. 127/128, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, que, nos autos dos embargos de terceiros movidos por Espólio de Olavo Siqueira Campos e Lázara de Siqueira Campos em face de Dirceu Masson Metidiero, José Walter Leonel Alves e Vanda Valéria Rezende, julgou-os procedentes, excluindo a penhora incidente sobre o imóvel descrito na inicial, condenando os embargados em custas processuais e honorários advocatícios.

Insatisfeitos com o pronunciamento de primeira instância, os embargados interpõem recurso de apelação, às f. 132/138, sustentando, em síntese, que o compromisso particular de compra e venda, que sustenta os embargos de terceiros, com vistas a anular a constrição de imóvel nos autos de execução, representa simulação e fraude contra credores. Assevera que o conjunto probatório é bastante robusto para demonstrar que a suposta transação do imóvel, por meio de compromisso de compra e venda, fora feita como forma de acobertar o executado naquela demanda expropriatória.

Apresentada resposta às f. 144/154, rebatendo os fundamentos expostos no recurso e pugnando por seu desprovimento.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os embargos de terceiro constituem medida cabível para aquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial e outros, conforme orientação do arts. 1.046 e seguintes do CPC.

A hipótese se apresenta como medida judicial protetiva da posse, direta ou indireta, daquele que, não sendo parte na ação, sofrer ou tiver risco de sofrer constrição judicial indevida. Condição indispensável, portanto, ao ajuizamento dessa medida processual é a existência de ato constritivo sobre o bem de pessoas estranhas à lide instaurada, devendo o embargante comprovar a sua posse e a qualidade de terceiro (art. 1.050, CPC).

Admite-se o ajuizamento dos embargos de terceiro até mesmo na hipótese em que escritura de compra e venda do bem constrito não tenha sido levada a registro no cartório imobiliário, sendo que a jurisprudência já asseverou que ``é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro (Sumula 84, STJ).

Não se admite a desconstituição da penhora, em embargos de terceiro, com fundamento em fraude contra credores.

A Súmula 195 do STJ afirma que ``em embargos de terceiro não se anula ato jurídico por fraude contra credores.

A fraude contra credores não pode ser reconhecida em sede de embargos de terceiros, por se tratar de situação que importa em anulação do negócio jurídico, exigindo, para tanto, procedimento próprio.

A jurisprudência assevera a impropriedade de se reconhecer fraude contra credores por meio de embargos de terceiros, consoante se extrai dos julgados a seguir:

``[...] Nos termos da Súmula 195 do STJ, embargos de terceiros não é sítio próprio para se alegar a tese de fraude contra credores (TJMG. Proc. 1.0079.10.610498-1/001. Des. Rel. Luciano Pinto. DJe de 10.07.2012).

``[...] A fraude contra credores, ao contrário da fraude à execução, não pode ser discutida no âmbito restrito dos embargos de terceiros, desafiando a propositura de ação pauliana (TJMG. Proc. 1.0521.08.071654-6/001. Des. Rel. Barros Levenhagen. DJe de 12.01.2010).

Embora admissível a discussão acerca de fraude à execução como matéria de defesa oposta em embargos de terceiro, o seu acolhimento depende da comprovação do registro da penhora, aliado à prova da má-fé do adquirente do bem.

A Súmula 375 STJ afirma que ``o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do adquirente.

A jurisprudência exige, como forma de demonstrar fraude à execução, o registro de penhora e má-fé do adquirente do bem:

``Apelação cível. Embargos de terceiros. Execução e penhora inexistentes ao tempo da alienação. Presunção de boa-fé. Encargos de sucumbência. Princípio da causalidade. Provimento parcial. - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, hipóteses não verificadas no caso concreto (TJMG. Proc. 1.0145.12.076412-4/003. Des. Rel. Amorim Siqueira. DJe de 30.04.2015).

``Apelação cível. Embargos de terceiros. Fraude à execução. Má-fé do adquirente. Conhecimento da dívida. Presunção. Impossibilidade. - Caracteriza-se a fraude à execução quando o devedor pratica atos de alienação ou oneração de bens que possam tornar inócuos, no futuro, os atos destinados à satisfação do crédito exequendo. - Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exequente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição judicial, agindo, assim, de má-fé (TJMG. Proc. 1.0024.10.158337-5/001. Des. Rel. Alexandre Santiago. DJe de 25.11.2014).

Por fim, cabe ressaltar que a matéria de defesa oposta em embargos de terceiros com base em simulação de compra e venda de imóvel exige, a teor do art. 333, II, CPC, comprovação contundente por parte dos embargados.

Feitas as considerações precedentes, depreende-se que, à época da constrição do imóvel, objeto do litígio, existia averbação do compromisso de compra e venda, inexistindo fundamentos que atestem a alegada fraude contra credores.

Lado outro, seguindo orientação dos tribunais superiores, incabível qualquer discussão de defesa que se refira à fraude contra credores por meio desta via processual (Súmula 195, STJ).

Incabível acolher tese acerca de fraude à execução diante da ausência de seus requisitos no caso em análise, consoante orientação traçada alhures.

Denota-se, ainda, que a averbação do compromisso de compra e venda é anterior ao ajuizamento da via executiva.

Ademais, embora admissível a discussão acerca de fraude à execução como matéria de defesa oposta em embargos de terceiro, o seu acolhimento depende da comprovação do registro da penhora, aliado à prova da má-fé do adquirente do bem, situações não retratadas no caso em apreço.

Por fim, embora os recorrentes sustentem simulação no compromisso de compra e venda do imóvel, as provas produzidas são insuficientes para acolher essa alegação, o que permite afirmar que os recorrentes descumpriram a exigência do art. 333, II, CPC.

Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em seus próprios termos e fundamentos.

Custas recursais, pelos recorrentes.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Amorim Siqueira.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.

Data: 18/09/2015 - 10:09:22   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico
Extraído de Sinoreg/MG

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