Clipping - Conjur - Procuração digitalizada tem mesmo valor que documento original, diz TST

Clipping - Conjur - Procuração digitalizada tem mesmo valor que documento original, diz TST

Publicado em 22/03/2018

Rejeitar uma procuração pelo simples fato de estar digitalizada impede o exercício da ampla defesa. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho derrubou decisão que havia considerado irregular procuração digitalizada por meio do sistema de peticionamento eletrônico (e-doc).

O caso envolve uma cervejaria condenada em primeira instância a responder subsidiariamente por parcelas trabalhistas devidas a um prestador de serviços. A empresa teve seu recurso ordinário rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

Para declarar a irregularidade da representação, o TRT considerou que a vigência da primeira procuração apresentada pela empresa havia expirado na data da interposição do recurso, e a segunda, juntada em fotocópia simples por meio de e-doc, não continha autenticação.

No recurso de revista ao TST, a empresa sustentou que o primeiro instrumento de mandato continha cláusula que conferia poderes ao advogado para atuar até o final da ação. Argumentou também que a procuração posterior havia sido juntada por meio eletrônico, não havendo necessidade de declaração de autenticidade.

O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, autoriza a apresentação de procuração por meio eletrônico. Em seu artigo 11, a lei dispõe que documentos produzidos eletronicamente e juntados a processos eletrônicos, com garantia da origem e de seu signatário, na forma da lei, “serão considerados originais para todos os efeitos legais”.

Questão já regulamentada
O ministro disse ainda que a questão foi regulamentada no TST pela Instrução Normativa 30/2007. O texto estabelece, no artigo 7º, que o envio da petição por intermédio do e-doc “dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso”.

Afastada a irregularidade de representação, a turma, por unanimidade, determinou o retorno do processo ao TRT para julgamento do recurso ordinário. A ministra Maria Cristina Peduzzi não participou do julgamento, por se declarar impedida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR-635-88.2013.5.15.0096

Fonte: Conjur
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

Notícias

Advogada esclarece o que ocorre com dados digitais após falecimento

Herança digital Advogada esclarece o que ocorre com dados digitais após falecimento Com a ausência de uma legislação específica, cresce a necessidade de planejamento sucessório para ativos digitais como contas online, criptomoedas e arquivos pessoais. Da Redação terça-feira, 3 de junho de...

Imóvel não deve ser alienado sem que haja intimação do devedor

ÔNUS INVERTIDO Imóvel não deve ser alienado sem que haja intimação do devedor Martina Colafemina 29 de maio de 2025, 7h49 Como, no caso, o credor não anexou provas da intimação, o juiz classificou como verdadeiros os fatos narrados pela autora e anulou a execução extrajudicial. Confira em Consultor...

Justiça nega exclusão de imóvel em divórcio com regime de comunhão de bens

Justiça nega exclusão de imóvel em divórcio com regime de comunhão de bens Autora argumentou que bem foi comprado com recursos próprios 23/05/2025 - Atualizado em 23/05/2025 Origem da Imagem/Fonte: TJMG Justiça entendeu que não há provas no processo de que o bem foi adquirido com recursos...