CNJ: Assembleia condominial não precisa reconhecer firma em cartório

CNJ: Assembleia condominial não precisa reconhecer firma em cartório

Origem da Imagem/Fonte: Extraída de IRTDPJMinas

A nova norma, estabelecida pelo Provimento 183/24, simplifica o processo, permitindo que apenas a assinatura do síndico seja suficiente.

Os cartórios de registro de imóveis do Brasil não exigirão mais o reconhecimento de firma individual de todos os condôminos em documentos relacionados a assembleias condominiais, incluindo a convenção do condomínio. Essa mudança, viabilizada pelo Provimento 183/24 da Corregedoria Nacional de Justiça, permite o reconhecimento eletrônico da firma por um representante legal.

A juíza auxiliar Liz Rezende, da Corregedoria Nacional de Justiça, explicou que a assinatura do síndico, como representante legal do condomínio, será suficiente para validar o documento. “A medida ensejará redução de custos e de burocracia. Antes do provimento, vários cartórios exigiam a firma reconhecida de todos os condôminos, o que torna o processo complicado, especialmente, no caso dos condomínios que possuem centenas de integrantes”, afirmou.

Os cartórios de RTD – Registro de Títulos e Documentos também adotarão essa simplificação para o registro de atas de assembleias, mesmo aquelas que não alteram a convenção do condomínio. “Na prática, há o costume de muitos condomínios em registrar no RTD atas de assembleia quando não sejam de alteração da convenção”, explicou a juíza.

O provimento também esclarece a questão do reconhecimento de firma em atas de assembleias de associações registradas em cartórios de registro civil de pessoa jurídica. “Apenas o reconhecimento da firma do representante legal da associação basta”, declarou Rezende.

A norma que regulamenta o reconhecimento eletrônico de firma alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial. O novo texto abrange atas de assembleias que modificam a convenção ou tratam de outras questões do condomínio, como edifícios e lotes.

Fonte: IRTDPJBrasil – 28/11/2024
Extraído de IRTDPJMinas

Se você quer mais esclarecimentos sobre esta publicação
entre em contato com o
Cartório Massote Betim.
Clique nos ícones abaixo:

Notícias

Clipping – IstoÉ – A ordem é recuperar empresas?

Clipping – IstoÉ – A ordem é recuperar empresas? Nova Lei de Falências foi pensada para tornar o processo de recuperação judicial mais seguro e eficiente. Para especialistas, os seis vetos de Bolsonaro tornaram as mudanças tímidas Entra em vigor no próximo dia 24 uma lei que prevê tornar o processo...

Memorial Descritivo: o que é e para que serve?

Memorial Descritivo: o que é e para que serve? Ademi-PR explica quais as informações presentes no documento e a sua importância para a segurança jurídica do comprador do imóvel. por Ademi PR[07/01/2021] [18:23] O lançamento de um empreendimento imobiliário envolve diversos documentos e aprovações....

Em 2021, Câmara dos Deputados deve votar proposta de lei sobre teletrabalho

OPINIÃO Em 2021, Câmara dos Deputados deve votar proposta de lei sobre teletrabalho 7 de janeiro de 2021, 12h05 Por Valéria Wessel S. Rangel de Paula Quanto à jornada de trabalho, o projeto dispõe que os empregados em teletrabalho total ou híbrido não terão direito a horas extras, desde que não...

As inovações na recuperação e na falência por força da Lei 14.112/2020

As inovações na recuperação e na falência por força da Lei 14.112/2020 6 de janeiro de 2021, 7h12 Por Gleydson K. L. Oliveira Poderá agir como credora qualquer pessoa, inclusive os credores sujeitos ou não aos efeitos da recuperação, familiares, sócio e outra sociedade integrante do grupo econômico...