CNJ: Assembleia condominial não precisa reconhecer firma em cartório

CNJ: Assembleia condominial não precisa reconhecer firma em cartório

Origem da Imagem/Fonte: Extraída de IRTDPJMinas

A nova norma, estabelecida pelo Provimento 183/24, simplifica o processo, permitindo que apenas a assinatura do síndico seja suficiente.

Os cartórios de registro de imóveis do Brasil não exigirão mais o reconhecimento de firma individual de todos os condôminos em documentos relacionados a assembleias condominiais, incluindo a convenção do condomínio. Essa mudança, viabilizada pelo Provimento 183/24 da Corregedoria Nacional de Justiça, permite o reconhecimento eletrônico da firma por um representante legal.

A juíza auxiliar Liz Rezende, da Corregedoria Nacional de Justiça, explicou que a assinatura do síndico, como representante legal do condomínio, será suficiente para validar o documento. “A medida ensejará redução de custos e de burocracia. Antes do provimento, vários cartórios exigiam a firma reconhecida de todos os condôminos, o que torna o processo complicado, especialmente, no caso dos condomínios que possuem centenas de integrantes”, afirmou.

Os cartórios de RTD – Registro de Títulos e Documentos também adotarão essa simplificação para o registro de atas de assembleias, mesmo aquelas que não alteram a convenção do condomínio. “Na prática, há o costume de muitos condomínios em registrar no RTD atas de assembleia quando não sejam de alteração da convenção”, explicou a juíza.

O provimento também esclarece a questão do reconhecimento de firma em atas de assembleias de associações registradas em cartórios de registro civil de pessoa jurídica. “Apenas o reconhecimento da firma do representante legal da associação basta”, declarou Rezende.

A norma que regulamenta o reconhecimento eletrônico de firma alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial. O novo texto abrange atas de assembleias que modificam a convenção ou tratam de outras questões do condomínio, como edifícios e lotes.

Fonte: IRTDPJBrasil – 28/11/2024
Extraído de IRTDPJMinas

Se você quer mais esclarecimentos sobre esta publicação
entre em contato com o
Cartório Massote Betim.
Clique nos ícones abaixo:

Notícias

PEC dos recursos

  Índice de reforma de decisões preocupa advogados Por Débora Pinho, Gabriela Rocha e Marina Ito   Desde que o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, anunciou a polêmica Proposta de Emenda Constitucional para que as decisões passem a ser executadas a partir do...

Oitiva informal é ato extrajudicial

12/04/2011 - 13h06 DECISÃO Oitiva informal de menor pelo MP sem defensor não anula processo A oitiva informal é ato extrajudicial, no qual a ausência de defensor do menor poderia levar ao reconhecimento de mera irregularidade, não de nulidade. Assim entendeu a Sexta Turma do Superior Tribunal de...

Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo

13/04/2011 - 09h08 DECISÃO Prova nova não autoriza ação revisional contra transação homologada em juízo A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que não é cabível ação de revisão criminal com o objetivo de desconstituir sentença que homologou transação penal,...

TJDFT alerta sobre golpe do falso cartório

TJDFT alerta sobre golpe do falso cartório  Ter, 12 de Abril de 2011 07:57 O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios alerta sobre um novo golpe que está sendo realizado em Brasília, falsamente relacionado aos Cartórios Extrajudiciais do TJDFT. O golpe consiste no envio de...

Nulidade absoluta pode ser sanada?

Extraído de JusBrasil Nulidade absoluta pode ser sanada?  Denise Cristina Mantovani Cera Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 8 minutos atrás A nulidade absoluta é aquela em que a gravidade do ato viciado é flagrante e o prejuízo é manifesto. Diante de uma nulidade absoluta, o vício...