CNJ dispensa pagamento prévio de ITCMD em inventário extrajudicial

CNJ dispensa pagamento prévio de ITCMD em inventário extrajudicial

Colegiado decidiu que recolhimento do imposto não poderá ser condição para lavratura da escritura de inventário e partilha em cartório.

O plenário do CNJ decidiu, por unanimidade, que o pagamento prévio do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação não será mais exigido para a lavratura de escrituras de inventário e partilha extrajudicial. Ao acolher pedido do CNB/CF – Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, o colegiado revogou trecho da resolução 35/07 que condicionava a conclusão do ato em cartório ao recolhimento antecipado dos tributos incidentes.

A decisão foi tomada na 12ª sessão ordinária do Conselho, realizada nesta terça-feira, 18, seguindo voto do relator e corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques.

O pedido apresentado pelo CNB/CF envolvia três alterações na resolução 35/07, que regulamenta atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação e divórcio consensuais e extinção consensual de união estável. Apenas a mudança relativa ao pagamento antecipado do ITCMD foi acolhida.

ITCMD

Até então, o art. 15 da resolução estabelecia que “o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura”. O trecho foi revogado pelo CNJ.

Para Mauro Campbell, os tabeliães de notas não devem impedir a lavratura da escritura de inventário em razão da ausência de Certidão Negativa de Débito ou do recolhimento prévio do ITCMD.

“A solução que se impõe é a mesma já adotada por este Conselho em casos análogos, ou seja, os tabeliões de notas de todo o país devem, sim, ser orientados a não mais negar a lavratura de escrituras de inventário com base na ausência de Certidão Negativa de Débito ou prévio recolhimento de ITCMD”, afirmou.

A dispensa do pagamento antecipado, contudo, não elimina a obrigação tributária.

Segundo a decisão, a futura cobrança do imposto será resguardada pela inclusão, na escritura, de declaração expressa das partes de que estão cientes da obrigação tributária ainda não quitada. O ato notarial também deverá ser comunicado à Fazenda estadual.

Para o corregedor, o procedimento permite conciliar a realização do inventário em cartório com a cobrança posterior do tributo.

Certidões de débitos

O CNJ também estabeleceu que os tabeliães continuarão responsáveis por solicitar as certidões relativas a débitos, sejam elas negativas ou positivas.

A existência de eventual dívida deverá constar da escritura para conhecimento das partes.

Segundo Mauro Campbell, a medida preserva a autonomia dos herdeiros e o dever de informação do tabelião, sem transformar a existência de débito em impedimento à realização do ato.

“Esta abordagem preserva a autonomia privada dos herdeiros, cumpre o dever de informação e segurança jurídica do tabelião e, ao mesmo tempo, respeita a vedação às sanções políticas, mantendo a cobrança dos créditos tributários nos trilhos do devido processo legal, que é a execução fiscal”, registrou.

Outros pedidos rejeitados

O plenário rejeitou outras duas mudanças solicitadas pelo CNB/CF.

Uma delas pretendia dispensar decisão judicial prévia para inventários extrajudiciais envolvendo testamentos revogados ou caducos.

A entidade também buscava alterar a resolução para permitir a lavratura de escritura pública de divórcio consensual ou dissolução de união estável com partilha de bens mesmo quando houvesse filhos menores ou incapazes.

Com a rejeição, permanece a exigência de demonstração do trânsito em julgado da decisão judicial que tenha resolvido as questões relativas à guarda, visitação e alimentos dos filhos menores ou incapazes para a formalização do ato em cartório.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

NOTA TÉCNICA N. 02/2026 COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL – SEÇÃO MINAS GERAIS (CNB/MG)

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