Cobrança por prestação de serviços médico-hospitalares prescreve em cinco anos

07/08/2013 - 07h09 DECISÃO

Cobrança por prestação de serviços médico-hospitalares prescreve em cinco anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é de cinco anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, pelo hospital, de valores devidos em razão do inadimplemento de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares.

O entendimento unânime do colegiado se deu no julgamento de recurso especial interposto pelo Hospital Mater Dei S/A contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerou o prazo quinquenal.

A ação de cobrança de despesas hospitalares foi ajuizada pelo hospital em 8 de junho de 2009. Os serviços foram prestados ao filho recém-nascido do recorrido, no período compreendido entre 2 e 9 de setembro de 2002.

Processo extinto

O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão do hospital.

O tribunal estadual confirmou a sentença, ao entendimento de que o artigo 27 do CDC faz previsão expressa de prazo prescricional para o exercício de pretensão oriunda de fato do serviço, sendo o lapso prescricional de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.

No recurso especial, o hospital alegou que o prazo prescricional aplicável era de 20 anos, sob a vigência do Código Civil de 1916, e passou a ser de dez anos, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002.

Nova lei

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, embora a relação entre as partes possa também ser regida pelo CDC, não há acidente de consumo ou fato do produto que justifique a sua aplicação. Assim, o prazo prescricional que deve ser aplicado é o previsto no Código Civil.

A ministra destacou que, durante a vigência do CC de 1916, o prazo prescricional aplicável à cobrança de despesas médico-hospitalares era de um ano. Com o novo CC, o prazo foi aumentado para cinco anos.

No caso, embora a ação de cobrança tenha sido ajuizada ainda na vigência do CC/16, o prazo prescricional aumentado pela lei nova atinge a prescrição em curso, pois “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.

Assim, segundo a ministra, o prazo prescricional quinquenal começou a fluir a partir da data do contrato firmado entre as partes, o que leva à confirmação da prescrição.

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

Notícias

Correio da Manhã – Transferência de atos gera economia e reduz ações

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026 Correio da Manhã – Transferência de atos gera economia e reduz ações Cartório em Números mostra o alívio da sobrecarga judicial A transferência de atos do Judiciário para os cartórios resultou em uma economia superior a R$ 600 milhões aos cofres públicos em...

Mulher pagará aluguel a ex-marido por uso exclusivo de imóvel

Mulher pagará aluguel a ex-marido por uso exclusivo de imóvel 02/02/2026 Bem adquirido durante união. A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente decisão da 8ª Vara Cível de São José dos Campos que determinou que mulher pague aluguel pelo uso exclusivo de...

Bens digitais no inventário, desafios jurídicos da sucessão patrimonial

Bens digitais no inventário, desafios jurídicos da sucessão patrimonial André Santa Cruz O artigo analisa os desafios da sucessão de bens digitais no Brasil, a insuficiência das regras tradicionais, a falta de regulamentação e a importância do planejamento sucessório. segunda-feira, 2 de fevereiro...

Autocuratela 2026: Como idosos podem planejar sua representação no cartório

Autocuratela 2026: Como idosos podem planejar sua representação no cartório   A autocuratela será uma das alternativas mais importantes para os idosos a partir de 2026. Saiba como planejar sua representação no cartório e garantir autonomia. Com a chegada da autocuratela prevista para 2025, os...