COBRAR CONDOMÍNIO DO COMPRADOR ANTES DA POSSE É ILEGAL

COBRAR CONDOMÍNIO DO COMPRADOR ANTES DA POSSE É ILEGAL

Por Diário do Comércio -4 de março de 2020

Kenio de Souza Pereira*

O Poder Judiciário definiu o entendimento de que a construtora não pode cobrar do comprador de unidade na planta as quotas de condomínio e o IPTU antes de transferir a posse do apartamento, sala ou loja, sendo portanto inválida a cláusula do contrato de promessa de compra e venda que estipula que tais despesas podem ser cobradas a partir da concessão do Habite-se, que é a Certidão de Baixa de Construção.

O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EREsp 489647/RJ pacificou a orientação de que “a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais”.

Diante disso, não pode o construtor insistir em entregar o apartamento com os defeitos ou vícios de construção que qualquer comprador espera que não existam num imóvel novo, pois espera-se que esse esteja em perfeito estado. Se há vícios que podem gerar problema para o comprador ocupar de imediato a unidade, como defeitos nos pisos, paredes, azulejos, dentre outros, cabe primeiramente à construtora consertar, para posteriormente solicitar ao comprador que receba as chaves.

Há caso de construtor que engana o comprador ao prometer que, posteriormente, fará os reparos, pois sabe que depois dele estar morando no apartamento, dificilmente o desocupará para que os pisos ou outros defeitos (janelas, troca de azulejos danificados, paredes fora do prumo, etc) sejam consertados.


É, portanto, ilegal e abusivo a construtora alegar que poderá cobrar as quotas de condomínio, IPTU, bem como os juros de 1% ao mês ou correção monetária mais elevada sobre o saldo devedor do comprador com base na cláusula do contrato que autoriza tal procedimento, que fixa como marco a obtenção do Habite-se.

Consiste numa malícia a construtora se aproveitar da falta de conhecimento específico da terminologia do setor imobiliário e redigir as cláusulas contratuais com termos que somente os especialistas dominam, dando a entender que a partir da concessão do Habite-se o comprador, automaticamente, terá as chaves do apartamento e que poderá imediatamente quitar a parcela final do preço por meio do agente financeiro.

Na prática, os bancos não aceitam nem iniciar o processo do pedido de financiamento se o comprador não apresentar a matrícula do apartamento individualizada, a qual é obtida após o registro do Habite-se e da CND do INSS na matrícula junto ao Ofício de Registro de Imóveis.

O simples Habite-se não é suficiente para o agente financeiro, que não financiou a construção, elaborar o contrato de financiamento diretamente com o comprador, sendo, portanto, impossível esse quitar o saldo devedor por falta de documento não disponibilizado pela própria construtora.

A Lei de Belo Horizonte, n° 9.725/09, autoriza a concessão do Habite-se pela prefeitura até mesmo com os apartamentos sem piso (no cimento grosso) e com paredes internas sem azulejos, ou seja, sem estar realmente pronto para morar, apesar de ter as portas, janelas e louças sanitárias. Afirmamos isso porque nenhum comprador de um apartamento irá se mudar com a cozinha, a área de serviço e os banheiros sem azulejos e sem cerâmicas no piso.

Somente é legal a cobrança da quota de condomínio e do IPTU quando o comprador tem a posse efetiva da unidade perfeita e acabada, situação essa que permite a entrega das chaves.

Para dificultar que o comprador se defenda, há construtora que se une com a Administradora de Condomínio que ela mesma nomeou e com o síndico parceiro, para forçar o comprador, mesmo sem ter a posse, a pagar a quota de condomínio do apartamento.

Há caso de Administradora e o síndico ameaçarem negativar o nome do comprador, apesar de saberem que a posse continua com a construtora, que às vezes deixou de finalizou a obra ou deixou de entregar as chaves por estar discutindo em juízo algum problema. Se houver a inclusão do nome do comprador no SPC ou Serasa, é direito dele requerer na Justiça danos morais e materiais em razão da atitude irregular da Administradora e do Condomínio.

*Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG, Diretor da Caixa Imobiliária Netimóveis, Vice-presidente da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Federal e Conselheiro do Secovi-MG e da Câmara do Mercado Imobiliário de MG

Fonte: Diário do Comércio

Notícias

Adolescente terá nome de dois pais na certidão de nascimento

Adolescente terá nome de dois pais na certidão de nascimento Decisão da Comarca de Campina Verde reconhece a evolução das estruturas familiares 27/01/2026 - Atualizado em 28/01/2026 Um adolescente passará a ter, na certidão de nascimento, o registro de dois pais junto do nome da mãe....

Pouco conhecido, pagamento de pensão pelos avós protege infância

Opinião Pouco conhecido, pagamento de pensão pelos avós protege infância Marcos Bilharinho 28 de janeiro de 2026, 6h35 É constatado, ainda, que o Brasil é a única nação que destina mais de seis vezes dos recursos do orçamento para os mais velhos do que para os mais jovens. Prossiga em Consultor...

Doação em vida ou testamento? Como escolher

Doação em vida ou testamento? Como escolher Izabella Vasconcellos Santos Paz Comparação entre doação em vida e testamento no planejamento sucessório, destacando vantagens, riscos e como escolher a estratégia ideal para garantir segurança familiar. terça-feira, 27 de janeiro de 2026 Atualizado às...

Assinatura digital e eletrônica: qual a diferença real entre elas?

Tecnologia Assinatura digital e eletrônica: qual a diferença real entre elas? Embora pareçam sinônimos, os termos têm diferenças técnicas e de validade jurídica importantes; entenda de vez para não errar na hora de usar Juliane Aguiar  22/01/2026 14:47 Assinar um documento sem caneta e...