Comprador que desiste de imóvel deve arcar com comissão de corretagem

Taxa de corretagem

Comprador que desiste de imóvel deve arcar com comissão de corretagem

Cláusula contratual é válida se houve transparência no processo de venda, entendeu o juiz.

quarta-feira, 5 de junho de 2019

Um homem que, após firmar contrato de compra e venda, desistiu de imóvel, deve arcar com comissão de corretagem. Assim decidiu o juiz de Direito Luciano Gonçalves Paes Leme, da 3ª vara cível do Foro Regional de Tatuape/SP. O magistrado destacou que, tendo sido cumprido o dever de informar, com clareza e transparência, a previsão contratual sobre a taxa de corretagem, não há como afirmar o direito do autor à restituição pleiteada.

Segundo a inicial, o homem comprometeu-se com uma imobiliária, mediante promessa de compra e venda, a adquirir uma unidade condominial. No stand de vendas, foi informado de que preenchia os requisitos exigidos pelo programa Minha Casa, Minha Vida e alegou que, "sob pressão", realizou pagamentos antes mesmo da aprovação do financiamento pela Caixa.

Mas, quatro meses depois, descobriu que não teve o crédito aprovado – assim, o preço seria majorado em R$ 23 mil. Sem condições de dar continuidade ao pagamento das prestações, ele optou pelo distrato. No entanto, não houve restituição do valor desembolsado. Assim, ele requereu a declaração da resolução contratual e a condenação das rés a restituírem o valor. Pediu, por fim, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.

As empresas de intermediação imobiliária e de soluções de pagamentos alegaram que o intermédio foi efetivamente prestado, e que o autor sabia que a aprovação do financiamento dependia da análise de crédito pelo banco. Já a empresa de empreendimentos alegou que os pagamentos foram realizados a título de comissão de corretagem, e que o trabalho dos corretores foi, de fato, prestado.

Transparência

Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu que o autor não tem interesse de agir, e que “a intervenção do Poder Judiciário é desnecessária, diante do distrato aperfeiçoado, noticiado e comprovado pela autora". O juiz destacou que, de fato, nenhuma parcela relativa ao preço foi quitada, e que os pagamentos referem-se à comissão de corretagem.

“Ao aderir à promessa de venda e compra, ele assumiu o compromisso de pagar R$ 10.725,00, a título de contraprestação pelos serviços de intermediação imobiliária, em cláusula então redigida com clareza e destaque, contemplada no quadro resumo. Trata-se de desembolso que, in concreto, não admite restituição."

Ele lembrou jurisprudência do STJ pela qual é válida cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Neste caso, explicou o magistrado, “não há venda casada; existe efetivo contrato de intermediação imobiliária, diante da terceirização desses serviços”. No caso, nada sugere que o autor foi coagido, pressionado a contratar, ou que ele tenha sido ludibriado pelas rés.

O advogado Fabio Tadeu Ferreira Guedes (Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados) representa a empresa de empreendimentos.

Processo: 1015396-49.2018.8.26.0008
Veja a sentença.

Fonte: Migalhas

Notícias

CNJ rejeita proposta de superpreferência para tramitação de processos

Preferência da preferência CNJ rejeita proposta de superpreferência para tramitação de processos Danilo Vital 24 de fevereiro de 2026, 18h51 Relator do processo, o conselheiro Guilherme Feliciano apontou que o magistrado, com a autonomia na direção dos serviços e independência técnica, pode...

Casamento civil em 2026: Os efeitos do provimento 199/25 do CNJ

Casamento civil em 2026: Os efeitos do provimento 199/25 do CNJ Rudyard Rios O artigo analisa normativas recentes do CNJ sobre o registro civil, com foco no provimento 199/25 e seus impactos no acesso ao casamento civil por populações vulneráveis. quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 Atualizado às...

Cartórios de todo o Brasil emitem alerta urgente a idosos e brasileiros com bens: novo registro permite escolher quem vai cuidar do seu patrimônio e decisões vitais em caso de incapacidade, evitando brigas familiares

Cartórios de todo o Brasil emitem alerta urgente a idosos e brasileiros com bens: novo registro permite escolher quem vai cuidar do seu patrimônio e decisões vitais em caso de incapacidade, evitando brigas familiares Publicado em 14 de fevereiro de 2026 às 20:00 por Redação A medida é...

O fundamento da usucapião de usufruto

Direito Civil Atual O fundamento da usucapião de usufruto Abrahan Lincoln Dorea Silva William Galle Dietrich 16 de fevereiro de 2026, 13h17 A usucapião é disciplinada, no Código Civil, como meio de aquisição da propriedade. Tanto o artigo 1.238 (usucapião de bens imóveis), quanto o artigo 1.260...