Condenado por conduta culposa não pode responder por dolo em crime decorrente do mesmo ato

19/12/2013 - 08h21 DECISÃO

Condenado por conduta culposa não pode responder por dolo em crime decorrente do mesmo ato

Após decisão de tribunal do júri que condenou o réu por crime culposo, não é possível que ele seja condenado, em outro processo, por crime doloso resultante da mesma conduta. Esta foi a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar pedido da defesa de Crauzemberg Casotti Campos, acusado de matar uma pessoa e ferir outra após uma briga de trânsito.

De acordo com a acusação, Casotti Campos conduzia um veículo acompanhado de sua namorada, na cidade de São Paulo. Após discussão com dois motoqueiros, guiou o automóvel em alta velocidade na direção de um deles, o estudante Franco Giobbi, atingindo-o e provocando sua morte. A passageira do carro sofreu ferimentos leves.

O réu foi indiciado por homicídio qualificado pela morte do motoqueiro e tentativa de homicídio pelos ferimentos sofridos por sua namorada, passageira do veículo. A morte do motoqueiro foi julgada pelo tribunal do júri, e os jurados desclassificaram o homicídio para culposo.

Porém, no processo referente às lesões sofridas pela namorada, a imputação era de tentativa de homicídio, crime doloso, uma vez que o direito brasileiro não admite tentativa de homicídio culposo.

O indiciado tentou, por várias vezes, desclassificar a tentativa de homicídio para lesão corporal culposa. Como não conseguiu, interpôs recurso no STJ.

Concurso formal

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, afirmou que os resultados distintos – morte do motoqueiro e lesões na namorada – foram decorrentes de uma mesma conduta. “Assim, não há dúvidas quanto à ocorrência do concurso formal de crimes, visto que o agente, com apenas uma conduta, deu causa a diversos resultados”, concluiu.

Constatado o concurso formal entre os delitos, o ministro ponderou que, no caso, não é possível atribuir modalidade culposa e dolosa à mesma conduta, mesmo que esta tenha produzido dois resultados, atingindo vítimas distintas.

“Embora seja possível que de uma conduta dolosa decorram resultados que possam ser atribuídos ao agente a título de dolo – ele quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo – ou a título de culpa – não quis o resultado e nem assumiu o risco de produzi-lo, contudo, imprudentemente, negligentemente ou de forma imperita, acabou por dar causa a resultado lesivo de algum bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico –, referida situação não ocorre quando a conduta perpetrada pelo agente é culposa”, disse o relator.

Como a natureza culposa da conduta do acusado foi decidida pelo tribunal do júri e isso não pode ser mudado, o ministro afirmou que não é possível a condenação por tentativa de homicídio em relação à namorada. Com esse entendimento, a conduta foi desclassificada para lesão corporal culposa.

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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