Condicionar a liberação de um veículo ao pagamento de multas existentes é ato ilegal

Exigir pagamento de multas para liberar carro é ilegal

Condicionar a liberação de um veículo ao pagamento de multas existentes é ato ilegal

Condicionar a liberação de um veículo ao pagamento de multas existentes é ato ilegal. Com esse entendimento, o juiz Márcio Aparecido Guedes concedeu liminar favorável a uma condutora de Cuiabá, no Mato Grosso.

Segundo o processo, S.I.D. teve seu veículo apreendido e ao procurar o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran-MT) e foi informada que a liberação do automóvel e o licenciamento só seriam possíveis mediante a quitação de todas infrações de trânsito pendentes.

Diante do fato, ela procurou a Defensoria Pública de Mato Grosso, que entrou com um mandado de segurança contra o diretor do órgão de trânsito para que o veículo e o licenciamento fossem liberados independentemente do pagamento das multas.

Embora o Código de Trânsito Brasileiro disponha que o licenciamento de veículo somente pode ser emitido após a quitação de todos os débitos existentes relacionados ao automóvel, o juiz entendeu que este dispositivo legal é inconstitucional.

Na decisão, o juiz afirmou que “a coerção dos administrados para cumprir determinadas exigências legais, seja direta ou indiretamente, implica em restrições a direitos individuais e, por essa razão, deve ser repelida”.

Diante das provas, Guedes concedeu medida liminar a permitindo a liberação e o licenciamento do veículo. A decisão garante que estes procedimentos sejam feitos sem a necessidade do recolhimento das multas pendentes, desde que a documentação esteja regular e que as demais exigências sejam preenchidas.

“É ilegal a vinculação do licenciamento de veículo ao pagamento de multas, isto porque a autarquia dispõe de mecanismos próprios, que não o da coação, para receber o que efetivamente lhe é devido” disse o defensor o defensor público Cláudio Aparecido Souto .

“Impedida de transitar com esse veículo, a senhora perde o direito a livre circulação inerentes ao direito de propriedade”, ponderou o defensor. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública do MT.


Fonte: Consultor Jurídico
Extraído de O Impacto

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