Conjur: Penhora de imóvel com alienação fiduciária requer citação do credor fiduciário

Conjur: Penhora de imóvel com alienação fiduciária requer citação do credor fiduciário

A penhora do imóvel financiado por contrato com cláusula de alienação fiduciária para quitar dívida de condomínio somente é possível quando a instituição que concedeu o financiamento é citada para integrar a execução.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de um condomínio que busca penhorar uma unidade por dívidas de taxa condominial.

Trata-se de uma aplicação da posição firmada pela 2ª Seção do STJ em março. O tema ainda será motivo de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, com fixação de tese vinculante.

Ao exigir a citação do credor fiduciário, a 3ª Turma confirmou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu que só seria possível a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel.

O caso mostra ainda como a aplicação do entendimento é mais restrita e menos impactante do que o discutido por ocasião do julgamento da 2ª Seção. O temor apontado naquele caso era o de que instituições que financiam a compra de imóveis fossem surpreendidas com a perda da garantia.

Na ementa daquele julgado, o voto vencedor do ministro Raul Araújo acrescentou que “o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução”.

A citação conferirá à instituição financeira a possibilidade de quitar a dívida de condomínio e evitar a penhora. O prejuízo pode ser, depois, cobrado do devedor fiduciante.

Alienação fiduciária e taxa de condomínio

A inclusão do credor fiduciário na execução da dívida de condomínio se justifica porque a obrigação de pagar condomínio tem caráter propter rem (da própria coisa). Ela é do comprador, que usufrui do bem, mas também deve ser do proprietário, mesmo na condição de credor fiduciário.

Isso decorre da formação do contrato com alienação fiduciária, em que o banco dá o crédito e se torna proprietário do bem. O comprador fica na posse e pode usufruir do imóvel, mas só recebe a propriedade depois de quitar as parcelas.

No caso concreto julgado pela 3ª Turma, o ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, votou por negar provimento ao pedido porque não houve a citação da instituição financeira que concedeu o financiamento com alienação fiduciária.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2.237.090

Fonte: Conjur
Extraído de cnbsp

____________________________________________

 

                                                                                                                       

 

                 

Notícias

Unidade familiar

Extraído de Recivil Casal homossexual pode adotar bebê Ao concederem, por unanimidade de votos, a adoção de um bebê para um casal de homossexuais, os desembargadores da 1ª Câmara Cível de Belo Horizonte mais uma vez pensaram no melhor interesse da criança, como demandam casos envolvendo menor. Para...

Concubina e esposa dividirão pensão

Concubina e esposa dividirão pensão A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região uniformizou, na última semana, entendimento de que uma mulher que se relacione com homem casado de forma estável poderá ter direito à metade da pensão por morte deste,...

Base de cálculo

IPTU progressivo é constitucional, decide Supremo O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Lei municipal 13.250/2001, de São Paulo, que instituiu o valor venal do imóvel como base de cálculo da cobrança do IPTU. Segundo ministro Marco Aurélio, relator do caso, deve ser...

Assalto a motorista de caminhão é acidente do trabalho

Assalto a motorista de caminhão é acidente do trabalho (25.05.11) Um motorista de caminhão de empresa ALL América Latina Logística Intermodal será indenizado por ter sido assaltado durante o trabalho. Ele foi agredido por bandidos que queriam roubar a carga transportada, sofrendo perda de 50% da...