Construtora tem direito de reter chaves de comprador inadimplente

Construtora tem direito de reter chaves de comprador inadimplente

TJ-DFT - 08/08/2014

por AB - publicado em 08/08/2014  15:10

A inadimplência de comprador gera o direito da construtora de reter as chaves de imóvel adquirido na planta. Assim entendeu a 3ª Turma Cível do TJDFT ao negar provimento ao recurso do réu. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, restou incontroverso o ajuste firmado entre partes para a aquisição de unidade autônoma em Santa Maria (DF), com data prevista de entrega para 30/3/2012 e prazo de tolerância de 180 dias úteis, conforme Contrato de Promessa de Compra e Venda. Verificado que a carta de habite-se foi expedida em 6/6/2012, 68 dias corridos após a data fixada para a entrega do imóvel, denota-se, a toda evidência, o cumprimento do prazo de conclusão da obra.

Do exame das cláusulas contratuais percebe-se, ainda, que os promitentes compradores, se comprometeram a quitar todo o preço do imóvel com recursos próprios ou crédito por agente financeiro (financiamento imobiliário) para viabilizar a entrega da unidade imobiliária. Caso contrário, sujeitar-se-iam à retenção do imóvel, nos exatos termos da cláusula 6.3 do contrato.

Porém, segundo o demonstrativo juntado aos autos, apenas em 30/4/2013 houve repasse do agente financeiro para a construtora, restando ainda pendente de pagamento a quantia de R$ 6.282,86, confirmando que durante todo o tempo após a concessão do habite-se havia saldo devedor a quitar.

Vê-se, portanto, que os autores estavam, de fato, inadimplentes, pois não havia sido quitado o preço integral do imóvel por intermédio do financiamento imobiliário, atraindo a aplicação da cláusula 6.3 que autoriza a vendedora a reter a unidade imobiliária até o pagamento total.

Diante disso, restou demonstrado que a demora no recebimento do imóvel ocorreu por responsabilidade dos autores, não sendo possível impor à construtora o ônus pelo atraso na entrega das chaves, como pleiteavam os autores. Frise-se que na relação contratual, um dos contratantes não pode exigir do outro o cumprimento da obrigação sem que tenha adimplido com o seu próprio dever.

Assim, ante a ausência de quitação do preço, a Turma concluiu que a demora no recebimento do imóvel ocorreu por responsabilidade dos compradores, impondo-lhes, inclusive, o pagamento das taxas condominiais decorrentes do recebimento tardio do imóvel em face da inadimplência do preço ajustado.

Processo: 20130110297520APC


Extraído de JurisWay

Notícias

Comprador herda débitos acumulados em aluguéis após aquisição de imóvel

Herança de dívida Comprador herda débitos acumulados em aluguéis após aquisição de imóvel 21 de março de 2026, 17h45 Segundo o relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, a previsão de que o vendedor deveria “viabilizar” a transferência não significava responsabilidade exclusiva. Leia em...

Direito Civil Digital e Direito das Sucessões: A herança digital

Direito Civil Digital e Direito das Sucessões: A herança digital Flávio Tartuce quarta-feira, 18 de março de 2026 Atualizado em 17 de março de 2026 11:38 A herança digital é um dos assuntos mais debatidos do Direito Privado contemporâneo, justamente pela falta de uma regulamentação legal mínima no...

Imóvel não pode ser alienado sem intimação pessoal do devedor

segunda-feira, 16 de março de 2026 Imóvel não pode ser alienado sem intimação pessoal do devedor Um imóvel não poder ser leiloado para penhorar uma dívida sem que haja a intimação pessoal do devedor. Com esse entendimento, a juíza Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 22ª Vara Federal Cível da Seção...

STJ admite recibo como justo título na usucapião; entenda o requisito

Propriedade STJ admite recibo como justo título na usucapião; entenda o requisito Tema envolve interpretação do art. 1.242 do Código Civil e requisitos da usucapião ordinária. Da Redação terça-feira, 17 de março de 2026 Atualizado às 09:28 Na última semana, a 3ª turma do STJ reconheceu recibo de...