Convivência com esposa impede reconhecimento de união estável com outra mulher

Concubinato x união estável

Convivência com esposa impede reconhecimento de união estável com outra mulher

Decisão é da 4ª turma do STJ.

sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

A 4ª turma do STJ não reconheceu união estável entre uma mulher e um homem que mantiveram relacionamento por 17 anos, período no qual ele, hoje falecido, permaneceu casado, mantendo convívio com sua esposa, da qual não se separou de fato. O julgamento ocorrreu nesta quinta-feira, 13.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, para quem também não ficou caracterizado no caso o chamado "concubinato de boa-fé", que poderia ensejar a aplicação analógica da norma do casamento putativo.

Segundo ele, a falta de ciência da autora da ação sobre a preexistência do casamento (e a manutenção da convivência conjugal) não foi devidamente demonstrada, existindo indícios robustos em sentido contrário.

No caso, o TJ/RS manteve sentença que julgou procedente a pretensão da mulher, considerando demonstrada a união estável putativa e determinando a partilha de 50% dos bens adquiridos durante a convivência, ressalvada a meação da viúva.

No STJ, o espólio do réu sustentou ser inviável conferir status de entidade familiar a uma relação meramente concubinária, concomitante ao casamento, quando inexistente separação de fato. Pugnou pela impossibilidade de ser reconhecida união estável putativa à luz do ordenamento jurídico brasileiro.

O ministro Luis Felipe Salomão destacou em seu voto que o quadro fático foi perfeitamente delineado pelo  Tribunal de origem, do qual não se pode extrair a premissa de que a autora mantinha relação amorosa contínua e duradoura com o de cujus sem ter ciência de que ele era casado e não se achava separado de fato da esposa.

De acordo com os autos, durante o relacionamento, os dois trabalharam na mesma repartição pública no RJ, tendo chegado aos ouvidos da mulher comentários sobre o estado civil do recorrente. Em seu próprio depoimento ela disse que ouvia das pessoas com que trabalhava que ele era casado, mas que ele afirmava que o pessoal estava inventando coisas.

Dentre as alegações, a mulher afirmou que o réu assinou documentos em que se autodeclarava solteiro. Contudo, para o ministro Salomão, este fato, por si só, não pode servir de base à afirmação de que a autora não desconfiava da manutenção da sociedade conjugal prévia. Isso porque, segundo ele, tal expediente pode ter sido utilizado pelos dois a fim de evitar constrangimento no ambiente social em que conviviam de forma mais ostensiva, criando-se, assim, realidade paralela conveniente a ambos.

Em seu voto, o ministro destacou também que o fato de o réu dormir apenas eventualmente na casa da autora, somado ao burburinho existente no local de trabalho sobre o estado civil dele, refuta de forma incisiva a alegação da autora de que não tinha conhecimento da concomitância entre as relações afetivas. “Ademais, como de sabença, o casamento constitui ato formal, solene, público.”

"Assim, não se revela crível, a meu ver, que, após mais de 17 anos de relacionamento amoroso, a autora não soubesse que o réu, além de casado, mantinha o convívio com sua esposa, de quem não se achava separado de fato."

Concubinato ou união estável

O ministro Salomão frisou que o deslinde da controvérsia posta nos autos era saber a correta qualificação jurídica da convivência afetiva ostensiva, contínua e duradoura estabelecida com pessoa casada que não se encontrava separada de fato: concubinato ou união estável.

Segundo ele, o maior óbice ao reconhecimento de uma união estável entre pessoas sem qualquer parentesco seria a existência de casamento. No entanto, a ausência de convivência duradoura (separação de fato) é motivo suficiente para afastar tal óbice, razão pela qual é a convivência de fato o maior impedimento ao reconhecimento da união estável, abstraindo-se, por óbvio, os impedimentos decorrentes de parentesco.

"Com efeito, nem mesmo a existência de casamento válido se apresenta  como impedimento suficiente ao reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato, circunstância que erige a existência de outra relação afetiva factual ao degrau de óbice proeminente à união estável, mais relevante que a própria existência do casamento."

Desse modo, afirmou o ministro, “a pedra de toque para o aperfeiçoamento da união estável não está na inexistência de vínculo matrimonial, mas, a toda evidência, na inexistência de relacionamento de fato duradouro concomitante àquele que se pretende proteção”.

De acordo com ele, apesar da dicção do § 1º do artigo 1.723 do CC também fazer referência à separação judicial, é a separação de fato que viabiliza a caracterização da união estável de pessoa casada. “Consequentemente, mantida a vida em comum entre os cônjuges (ou seja, inexistindo separação de fato), não se poderá reconhecer a união estável de pessoa casada.”

O ministro destacou que a jurisprudência do STJ não admite o reconhecimento de uniões estáveis paralelas ou de união estável concomitante a casamento em que não configurada separação de fato.

Desse modo, votou no sentido de reformar o acórdão estadual, que manteve a sentença de procedência da pretensão da autora, uma vez não atendido o requisito objetivo para configuração da união estável, consistente na inexistência de relacionamento de fato duradouro concomitante àquele que se pretende proteção jurídica.

“Importante assinalar que, uma vez não constatado o chamado "concubinato de boa-fé", não se revela cabida (nem oportuna) a discussão sobre a aplicação analógica da norma do casamento putativo à espécie.”

O número do processso não é informado em razão de segredo de justiça.

Fonte: Migalhas

Notícias

Bem de família pode ser penhorado em execução de sentença civil

Bem de família pode ser penhorado em execução de sentença civil que homologa acordo para reparação de crime Na execução de sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes no âmbito civil, é possível a penhora de imóvel residencial tido como bem de família, se o executado foi condenado...

Mãe ganha guarda por demora no pedido de devolução da criança

04/06/2013 - 07h00 DECISÃO Mãe que reteve filha ilegalmente no Brasil ganha guarda por demora no pedido de devolução da criança A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a uma mãe brasileira o direito à guarda da filha menor, em território nacional. Ação movida pela União...

Data de devolução dos autos não interfere em prazo para recurso

Data de devolução dos autos não interfere em prazo para recurso 03 Junho 2013   Ailson   Acessos: 1  Infração disciplinar A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a intempestividade de um Agravo de Petição que havia sido declarada porque o advogado retirou os...

Entre pai e filha

Pai não pode renegar paternidade alegando traição A relação socioafetiva de quase 20 anos entre pai registral e filha não pode ser desconstituída ante à descoberta que esta foi concebida por outro homem durante o casamento. Foi o que decidiu a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do...