Correio Braziliense: Validade jurídica da união estável poliafetiva: o registro em cartório comprova reconhecimento
quinta-feira, 21 de agosto de 2025
Correio Braziliense: Validade jurídica da união estável poliafetiva: o registro em cartório comprova reconhecimento
” É importante esclarecer que, atualmente, o Código Civil reconhece como entidades familiares apenas o casamento e a união estável entre duas pessoas”
Por Mauro Takahashi Mori e Rodrigo Forlani Lopes* — A Justiça de São Paulo recentemente autorizou o registro de um termo de união estável envolvendo um trisal perante o cartório de títulos e documentos. A partir dessa decisão, muitas dúvidas surgiram quanto ao reconhecimento jurídico da união estável na modalidade poliafetiva e seus efeitos matrimoniais e sucessórios. Esse documento comprova a validade jurídica de uma união estável poliafetiva?
Não. É importante esclarecer que, atualmente, o Código Civil reconhece como entidades familiares apenas o casamento e a união estável entre duas pessoas. Assim, um instrumento particular declarando uma união poliafetiva registrado em Cartório de Títulos e Documentos não tem o efeito jurídico de constituir uma união estável. Ele apenas confere publicidade a um acordo firmado entre as partes, sem gerar os efeitos legais típicos das entidades familiares reconhecidas pela legislação brasileira nem alterar o estado civil dos envolvidos. Esse debate sobre o registro ou lavratura de documentos reconhecendo uma relação poliafetiva não é recente. Em 2018, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proibiu os tabeliães de lavrar escrituras públicas de união estável poliafetiva. Para muitos, a decisão representou um retrocesso diante das novas formas de relacionamento existentes na sociedade, pois tais escrituras não confeririam reconhecimento jurídico à união estável, mas apenas declarariam a existência de um relacionamento afetivo entre três ou mais pessoas.
O registro gera direitos sobre herança ou pensão?
Não. O registro de um documento declaratório de relacionamento poliafetivo apenas reconhece a existência de uma relação afetiva entre três ou mais pessoas, mas não constitui uma entidade familiar reconhecida pelo ordenamento jurídico. Consequentemente, não gera direitos matrimoniais, sucessórios, previdenciários ou de pensão, os quais são restritos ao casamento e à união estável legalmente reconhecidos.
E se o relacionamento terminar, como funciona a separação dos bens?
Tendo em vista que o relacionamento poliafetivo não gera efeitos em nosso ordenamento jurídico como uma união estável, não há aplicação de regimes de bens entre companheiros (ex.: comunhão parcial, total, separação de bens), tal como ocorre no divórcio ou na dissolução de uma união estável. Em caso de término do relacionamento poliafetivo, a divisão patrimonial dependerá da comprovação, por cada integrante, de sua contribuição para a formação do patrimônio comum. Ou seja, prevalece a lógica da comprovação e da autonomia da vontade, não havendo presunção de comunhão de bens.
O registro em cartório de títulos e documentos tem alguma utilidade prática?
Sim. Segundo a Lei de Registros Públicos, qualquer pessoa pode solicitar o arquivamento de um documento no cartório de registro de títulos e documentos (art. 127 da Lei nº 6.015/1973) para fins de conservação e publicidade. Ou seja, o registro do documento declaratório de relacionamento poliafetivo em Cartório de Títulos e Documentos tem utilidade para dar publicidade ao pacto firmado entre as partes, mas não serve como reconhecimento jurídico de uma união estável. A formalização pode ser relevante como meio de prova da convivência em situações específicas. Por exemplo, para fins de tomada de decisões médicas, rateio de despesas, apresentação em contratos privados, entre outros. Trata-se, portanto, de um instrumento de documentação da realidade afetiva vivida pelas partes, ainda que sem reconhecimento legal como entidade familiar.
Fonte: Correio Braziliense
Extraído de Anoreg/BR
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