Créditos tributários sub-rogam-se na pessoa do adquirente de imóvel

Dívida de IPTU sobre imóvel adjudicado por trabalhador deve ser cobrada do antigo dono

De: AASP - 21/12/2011 09h33 (original)

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho dizendo que não conseguiu transferir, junto à Prefeitura Municipal de Caldas Novas, o imóvel adjudicado por ele. Ou seja, ele ficou com o bem penhorado como pagamento de seu crédito trabalhista, mas, ao tentar assumir a propriedade, não obteve êxito, em razão da existência de débitos anteriores, referentes ao IPTU. Por isso, requereu que o juiz de 1º Grau autorizasse a transferência do bem, independente de quitação da dívida, a qual, na sua visão, é de responsabilidade do reclamado.

Em 1º Grau, o requerimento foi negado, com fundamento nos artigos 34 e 130 do Código Tributário Nacional. Segundo o magistrado sentenciante, esses dispositivos estabelecem que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, e, no momento em que o reclamante assumiu essa condição, passou a ser o responsável pelos créditos tributários já constituídos e dos que serão constituídos dali para frente. Mas o desembargador Anemar Pereira Amaral não concordou com esse posicionamento, chamando a atenção para a necessidade de interpretação do artigo 130 em harmonia com o artigo 186, ambos do CTN.

Conforme esclareceu o relator, o artigo 130 do CTN dispõe que os créditos tributários relativos a impostos que têm como fato gerador a propriedade sub-rogam-se na pessoa do adquirente, a não ser que exista prova da quitação. O parágrafo único prevê que, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorrerá sobre o preço do bem. Em outras palavras, isso quer dizer que o comprador assume a dívida tributária. "Tem-se, portanto, que por expressa disposição legal, a arrematação/adjudicação em hasta pública tem por efeito a extinção do ônus sobre o imóvel arrematado/adjudicado, passando este, ao adquirente, livre de qualquer encargo, devendo, contudo, o credor fiscal sub-rogar no valor pago pelo bem", ressaltou.

No entanto, essa sub-rogação do valor da dívida fiscal no valor do imóvel adjudicado não se aplica à esfera trabalhista, pois o crédito do empregado é privilegiado em relação ao da Fazenda Pública, de acordo com o previsto no artigo 186 do próprio CTN. Pensar diferente disso é desrespeitar a ordem de preferência do crédito de natureza alimentar. Bastar ver que, no caso, a dívida de IPTU é de R$1.502,61 e o bem comprado foi avaliado em R$15.000,00. Prevalecendo o teor do artigo 130 do CTN, apenas R$ 13.497,39 do crédito alimentar estariam sendo quitados, já que a diferença, relativa ao crédito fiscal, seria paga pelo adquirente do bem, que, na hipótese, é o trabalhador.

"Na espécie, portanto, a leitura do art. 130 do CTN há ser feita conjugada com ao do art. 186 daquele mesmo diploma, pois o crédito trabalhista é privilegiado em relação ao crédito fiscal da municipalidade", destacou o desembargador, dando razão ao recurso do empregado, para declarar que a transferência do imóvel adjudicado não precisa da prova de quitação das parcelas do IPTU, existentes até a data da adjudicação, cabendo ao proprietário anterior a responsabilidade pela dívida fiscal. A Prefeitura de Caldas Novas é que deve cobrar dele esses valores, por meio de inscrição na dívida ativa, na forma da lei que trata da matéria.

 

Processo: 0103500-05.2004.5.03.0044 AP

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Extraído de Direito2
 

Notícias

Divórcio potestativo sob a perspectiva jurisprudencial

Com Partilha Divórcio potestativo sob a perspectiva jurisprudencial Marília Mello de Lima 9 de outubro de 2025, 8h00 Há julgados recentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o divórcio pode ser decretado antes mesmo da citação da parte requerida. Leia em Consultor...

Doação verbal exige escritura pública para validade do ato, diz TJ-BA

Usucapião afastado Doação verbal exige escritura pública para validade do ato, diz TJ-BA 8 de outubro de 2025, 12h19 O julgador explicou que a ocupação do imóvel — ainda que por um longo período de tempo — ocorreu por mera liberalidade da proprietária. Leia em Consultor...

STJ valida filiação socioafetiva post mortem sem manifestação expressa

Família STJ valida filiação socioafetiva post mortem sem manifestação expressa 3ª turma reconheceu vínculo de filha criada desde a infância, ainda que falecidos não tenham formalizado adoção. Da Redação terça-feira, 7 de outubro de 2025 Atualizado às 18:55 Por unanimidade, 3ª turma do STJ...

Renúncia à herança e sua extensão a bens descobertos posteriormente

Opinião Renúncia à herança e sua extensão a bens descobertos posteriormente Mathias Menna Barreto Monclaro 7 de outubro de 2025, 7h01 Não se deixa de reconhecer que, em certos contextos, a rigidez da solução pode suscitar debates sob a ótica da justiça material, sobretudo em heranças complexas, em...

Juiz nega penhora de imóveis rurais usados para subsistência

Proteção Juiz nega penhora de imóveis rurais usados para subsistência Magistrado reconheceu que a família do devedor explora diretamente a terra para sua subsistência e que os imóveis se enquadram como pequena propriedade rural. Da Redação domingo, 5 de outubro de 2025 Atualizado em 3 de outubro de...

Assinatura eletrônica e digital: entre prática judicial e debate acadêmico

Opinião Assinatura eletrônica e digital: entre prática judicial e debate acadêmico Cícero Alisson Bezerra Barros 2 de outubro de 2025, 18h25 A confusão entre os termos reside justamente no fato de a assinatura digital ser uma modalidade específica de assinatura eletrônica, mas dotada de requisitos...