CSM|SP: Registro de imóveis – Doação por meio de ata de assembleia – Necessidade de escritura pública – Exigência mantida – Recurso improvido

CSM|SP: Registro de imóveis – Doação por meio de ata de assembleia – Necessidade de escritura pública – Exigência mantida – Recurso improvido

Publicado em 21/09/2015

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001587-62.2013.8.26.0629, da Comarca deTietê, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE TIETÊ.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.


São Paulo, 19 de agosto de 2015.

ELLIOT AKEL, RELATOR


Apelação Cível nº 0001587-62.2013.8.26.0629

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de
Tietê.

Voto nº 34.239

REGISTRO DE IMÓVEIS – DOAÇÃO POR MEIO DE ATA DE ASSEMBLEIA – NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA – EXIGÊNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

Cuida-se de apelação interposta contra a decisão de fls. 80/82 que manteve a recusa do Oficial de registrar a doação de um imóvel ao Município de Tietê, instrumentalizada por uma ata de assembléia da doadora, a APAE local. Além da ata, o requerimento do donatário acompanhou cópia de lei municipal autorizando o município a receber a doação

Alega, o recorrente, em suma, que a manifestação lançada na ata de assembleia tem natureza translativa da propriedade, pois a lei não faz menção à necessidade específica de escritura pública para a destinação de bens de uma associação dissolvida, sendo que na assembleia se deliberou também a dissolução da APAE, o que sucedeu ao ajuizamento de uma ação civil pública visando a esse objetivo e a nomeação de um interventor, que presidiu a assembléia.

A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Os documentos apresentados ao Oficial de Registro de Imóveis – ata de assembleia na qual se deliberou
a doação e uma lei municipal autorizando o município a receber o bem – não constituem título hábil para o registro da transferência.

Para a transferência de imóvel com valor superior a 30 salários mínimos a lei civil exige escritura pública, conforme art. 108 do Código Civil:

Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo no País.

Assim, ainda que o intento do recorrente seja prático, não se pode fazê-lo olvidando-se de nulidade absoluta. Como aventado na sentença, a transmissão pode até eventualmente ser efetivada por outros meios, como por exemplo a usucapião, mas não como tencionado pelo recorrente nestes autos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Fonte: DJE/SP
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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