Curadoria especial em processos de interdição cabe à Defensoria Pública e não ao MP

Curadoria especial em processos de interdição cabe à Defensoria Pública e não ao MP

Publicado em: 21/09/2017

Diante da incompatibilidade entre o exercício concomitante das funções de custos legis e de curador especial, cabe à Defensoria Pública o exercício de curadoria especial nas ações de interdição.

O entendimento da 3ª turma do STJ fundamentou o restabelecimento de decisão que nomeou a Defensoria Pública Estadual como curadora especial, assentando a impossibilidade de exercício de curadoria especial em processos de interdição pelo MP.

A decisão unânime do colegiado foi a partir do voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que criticou: "Não entendo o motivo do Ministério Público não deixar a Defensoria exercer a curadora especial."

A ação de interdição é o processo por meio do qual é deferida curatela a pessoa maior que se encontra, comprovadamente, em situação de incapacidade para atuar na vida civil. A partir deste conceito, a ministra Nancy destacou o fato de que as consequências da interdição são graves, vez que se trata de medida restritiva de direitos.

“Em atenção à sensibilidade do tema e, de forma a ver maximizada a promoção dos direitos do interditando tanto quanto possível no processo, o legislador estabeleceu procedimento especial para a interdição, que prevê, dentre outas regras peculiares, a necessidade de participação do Ministério Público como custos legis e a nomeação de curador especial para o interditando.”

Incompatibilidade entre funções de custos legis e curador

A relatora ponderou que o processo de interdição é de jurisdição voluntária, sem declaração de direito ou obrigação de uma pessoa em face de outra no final do processo, mas que apesar de não haver lide, não raro há conflitos de interesses entre o interditando e quem o visa interditar.

Conforme assentou no voto, em vista da finalidade precípua da curadoria à lide, deve o curador buscar sempre a promoção dos interesses do interditando, parte vulnerável na ação de interdição.

“Como se percebe, a função de custos legis é a de fiscalizar a estrita aplicação da lei, o que não necessariamente se compatibiliza com o interesse pessoal do interditando. Consequentemente, a cumulação de funções pelo Ministério Público pode levar à prevalência de uma das funções em detrimento da outra, o que iria de encontro aos valores que o legislador visava resguardar ao estabelecer regras especiais para o processo de interdição.”

Dessa forma, concluiu, o sistema jurídico brasileiro atual não comporta mais a possibilidade de o parquet exercer, concomitantemente, as funções de custos legis e de curador especial, sendo esta última função institucional da Defensoria Pública.

Processo relacionado: REsp 1.651.165


Veja o acórdão

 

Fonte: Migalhas
Extraído de Recivil

 

Notícias

Partilha após o divórcio: STJ decide que não há prescrição

Partilha após o divórcio: STJ decide que não há prescrição Alessandro Junqueira de Souza Peixoto Mesmo anos após o divórcio, você ainda tem direito ao que é seu. O STJ decidiu que bens não partilhados podem ser divididos a qualquer momento. Justiça nunca chega tarde. terça-feira, 10 de junho de...

Divórcio potestativo sob a perspectiva jurisprudencial

Com Partilha Divórcio potestativo sob a perspectiva jurisprudencial Marília Mello de Lima 9 de outubro de 2025, 8h00 Há julgados recentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o divórcio pode ser decretado antes mesmo da citação da parte requerida. Leia em Consultor...

Doação verbal exige escritura pública para validade do ato, diz TJ-BA

Usucapião afastado Doação verbal exige escritura pública para validade do ato, diz TJ-BA 8 de outubro de 2025, 12h19 O julgador explicou que a ocupação do imóvel — ainda que por um longo período de tempo — ocorreu por mera liberalidade da proprietária. Leia em Consultor...

STJ valida filiação socioafetiva post mortem sem manifestação expressa

Família STJ valida filiação socioafetiva post mortem sem manifestação expressa 3ª turma reconheceu vínculo de filha criada desde a infância, ainda que falecidos não tenham formalizado adoção. Da Redação terça-feira, 7 de outubro de 2025 Atualizado às 18:55 Por unanimidade, 3ª turma do STJ...