Decisão incomum

Juiz do Amazonas reconhece a união estável simultânea de um homem com duas mulheres

A decisão é incomum na Comarca de Manaus e abre possibilidade para que outras famílias em situações semelhantes possam pedir esse direito na Justiça. Dessa decisão ainda cabe recurso.

A união estável simultânea de um homem com duas mulheres, após a morte dele, foi reconhecida esta semana pelo juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Manaus, Luís Cláudio Cabral Chaves.  O processo é de 2008, iniciado quase dois anos depois do envolvido nos relacionamentos ter falecido.

Trata-se de uma decisão incomum nas Varas de Família devido à predominância do entendimento na Justiça de aplicar as mesmas regras do casamento às uniões estáveis. As duas mulheres, após a morte do companheiro, ficaram impedidas de receber os direitos previdenciários e de resolver questões patrimoniais. A partir de agora, uma vez a sentença transitada em julgado, as duas poderão requerer esse direito. A decisão também abre possibilidade para que outras famílias em situações semelhantes possam pedir esse direito na Justiça. Mas ainda cabe recurso da sentença.

De acordo com o magistrado, a ideia tradicional de família, para o Direito brasileiro, era aquela que se constituía pelos pais e filhos unidos por um casamento, regulado pelo Estado. "A Constituição Federal de 1988 ampliou esse conceito, reconhecendo como entidade familiar a união estável entre homem e mulher. O Direito passou a proteger todas as formas de família, não apenas aquelas constituídas pelo casamento, o que significou uma grande evolução na ordem jurídica brasileira, impulsionada pela própria realidade", explicou.

Ele disse ainda que a mesma realidade impõe hoje discussão a respeito das famílias simultâneas. "Deixar de reconhecê-las não fará com que deixem de existir. Não se pode permitir que em nome da moral se ignore a ética, assim como que dogmas culturais e religiosos ocupem o lugar da Justiça até porque o Estado brasileiro é laico, segundo a Constituição Federal", acrescentou.

Mesmo com parecer contrário do Ministério Público, que alegou a ausência de comprovação da existência dos requisitos para a configuração da união estável, com base nos artigos 1.723 e 1.724, do Código Civil Brasileiro (CCB), o juiz declarou "a existência de uniões estáveis paralelas", uma solicitada pela requerente, por ter vivido com o companheiro por 15 anos até sua morte, em 2006, e a segunda para outra mulher, que conviveu com o homem desde 1980 até a data do óbito.

Durante as audiências com o testemunho das duas mulheres e dos interessados (filhos do falecido), além de depoimentos de vizinhos, colegas de trabalho e conhecidos dos envolvidos no caso, ficou claro ao magistrado que as duas conviventes não tinham conhecimento da existência uma da outra e nem dos filhos gerados nesses relacionamentos.

O homem, que já tinha sido casado, teve filhos com a esposa e, após separar-se, teria ido morar com uma das conviventes, com quem teve um casal de filhos; enquanto estava vivendo com esta última, teve mais dois filhos com a outra mulher (requerente).


Jurisprudência

Segundo o magistrado, a jurisprudência nos Tribunais, quando analisa-se união estável paralela, é variada e, de modo geral, "grande parte nega proteção com base no Direito de Família, no princípio da monogamia, ou com base na mera diferenciação entre concubinato e união estável, gerada pela simples presença de um impedimento matrimonial".

Mas há interpretações diferentes, como a apresentada pela desembargadora aposentada gaúcha Maria Berenice Dias, em sua obra Manual de Direitos das Famílias, citada pelo juiz em sua sentença: "Cabe questionar o que fazer diante de vínculo de convivência constituído independente da proibição legal, e que persistiu por muitos anos, de forma pública, contínua e duradoura e, muitas vezes, com filhos. Negar-lhe existência, sob o fundamento da ausência de objetivo de constituir família em face do impedimento, é atitude meramente punitiva a quem mantém relacionamentos afastados do referendo estatal".

Em trecho da decisão, o juiz afirma "não ser razoável no presente caso de simultaneidade familiar deixar de proteger a autora, gerando-lhe injustiça, corroborando situações por vezes vexatórias a ela, pois em não sendo reconhecida a união estável pleiteada, estaria este Juízo ignorando a situação fática já consolidada no tempo".


Fonte: TJAM

 

 

Publicado em 09/04/2013

Extraído de Recivil

Notícias

STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar

Família STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar 4ª turma fixou solução inovadora proposta pelo ministro Buzzi. Da Redação sexta-feira, 6 de dezembro de 2019 Atualizado em 7 de dezembro de 2019 16:30 A 4ª turma do STJ concluiu na quinta-feira, 5, julgamento que...

Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento?

Opinião Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento? Lina Irano Friestino 19 de dezembro de 2025, 9h25 A decisão do STJ no REsp 2.195.589/GO reforça algo que, no fundo, já estava escrito na lógica do regime de bens: casar sob comunhão parcial significa dividir não...

Contrato e pacto antenupcial pela perspectiva de gênero

Contrato e pacto antenupcial pela perspectiva de gênero Autor: Rodrigo da Cunha Pereira | Data de publicação: 16/12/2025 O Direito das Famílias e Sucessões está cada vez mais contratualizado. Isto é resultado da evolução e valorização da autonomia privada, que por sua vez, vem em consequência do...

Autocuratela o novo instrumento que redefine autonomia no futuro

Autocuratela o novo instrumento que redefine autonomia no futuro Marcia Pons e Luiz Gustavo Tosta Autocuratela, agora regulamentada pelo CNJ, permite que qualquer pessoa escolha seu curador antecipadamente, reforçando autonomia e prevenindo conflitos familiares. terça-feira, 9 de dezembro de...