Depositário judicial tem direito de retenção garantido pelo STJ

Depositário judicial tem direito de retenção garantido pelo STJ

Nos autos de uma execução de título extrajudicial ocorrida no Estado do Mato Grosso, as partes encerraram o processo através de acordo, contudo foi determinada a retenção de 50% da soja numa empresa (terceira interveniente), a fim de pagar os gastos que ela teve com o depósito do produto.

Como na conciliação ficou acordado que as sacas de soja em depósito passariam a pertencer à exequente, esta interpôs recurso para ter suas sacas liberadas. Em segunda instância, o TJMT deu provimento ao recurso por entender que a executada que deveria arcar com o valores da despesa do depósito, sendo assim, determinou a liberação da totalidade do produto armazenado.

Inconformada com a decisão a terceira interveniente, depositária da soja, interpôs recurso. E no Superior Tribunal de Justiça houve a manutenção da sentença de primeiro grau.

De acordo com o ministro relator, João Otávio de Noronha, “não há dúvida alguma de que o particular que aceita exercer o múnus público de depositário judicial tem direito à remuneração pelo seu trabalho e ao ressarcimento das despesas que precisou efetuar para a guarda e conservação, no caso, de produto agrícola. Na espécie, como não foi prestada caução nem foram adiantadas quaisquer despesas, o armazém depositário tem direito de reter parte do produto enquanto não for ressarcido (...)”.

Processo relacionado: REsp 1300584.

Extraído de Jurisite

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