Desembargadora autoriza mudança de nome baseada em identificação psicológica

10/01/2017

Desembargadora autoriza mudança de nome baseada em identificação psicológica

Não é a identidade biológica de gênero que determina as ações e o comportamento do indivíduo na sociedade, mas a psicológica. Por isso, esta é que conta para o registro em documentos. Com essa tese, a desembargadora Mary Grün, do Tribunal de Justiça de São Paulo, reformou decisão de instância anterior e determinou a mudança do nome de uma pessoa que nasceu mulher, mas se identifica como homem, mesmo sem ter feito cirurgia para mudar de sexo.

No caso, o autor da ação é biologicamente uma mulher, mas se identifica com o gênero masculino. Por meio de tratamento hormonal, possui a aparência de um homem  e solicitou a mudança de nome alegando passar por grande constrangimento cada vez que seu nome é dito em voz alta em repartições públicas e no trabalho.

“A realização ou não do procedimento cirúrgico é decisão que cabe exclusivamente ao indivíduo tomar, e não pode o Estado impor sua realização como condição para ter pleiteado um direito que em nada se relaciona à exigência imposta”, afirmou a desembargadora.

Para Mary, o procedimento cirúrgico é uma decisão intima, relacionada à individualidade, e em nada define a sexualidade da pessoa, que já está definida no campo psicológico. “Manter tal exigência é recair em terreno que afronta os princípios da autonomia da vontade e da dignidade da pessoa humana”, disse.

Desde 2015  vem se consolidando no Brasil a jurisprudência de permitir a mudança de nome mesmo sem a cirurgia. Nesse sentido, já foram tomadas decisões em Formosa (GO), Goiânia e Rio Grande do Sul.

"Felicidade hiperindividualista"
Posição contrária a de Mary Grün foi expressada pelo desembargador Ricardo Henry Marques Dip, responsável por comandar a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Negando qualquer preconceito, Dip afirma que as sensações individuais não podem mudar a função dos registros públicos como “repositórios da verdade”. “Com o direito à volúvel felicidade hiperindividualista, cria-se um problema grave, porque se abandona um legado de segurança”, disse em recente entrevista à ConJur
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Fonte: Revista Consultor Jurídico
Extraído de Serjus

 

 

 

 

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