Devedor não é obrigado a fazer depósito integral de execução para fins de impugnação

Execução

Devedor não é obrigado a fazer depósito integral de execução para fins de impugnação

Entendimento é da 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

"Na execução de título judicial, pendente de recurso no STJ, sem efeito suspensivo, não está obrigada a executada-agravada à feitura do depósito integral para colimar impugnação". A partir dessa tese, defendida pelo desembargador Carlos Henrique Abrão, a 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que permitiu a um banco o depósito da parte incontroversa dos valores apurados em execução, para fins de impugnação.

No recurso a empresa credora sustentou que seu crédito supera R$ 1,6 milhão, mas o depósito feito pelo banco foi bastante inferior R$ 441,5 mil, sendo que seria necessária a garantia integral ou penhora como condição de admissibilidade da impugnação.

Entretanto, o desembargador Abrão afirmou que não há qualquer necessidade do depósito integral, apenas da soma incontroversa, na medida em que, rechaçada a impugnação, incidirão multa e verba honorária. Além disso, o magistrado observou que se trata de instituição financeira sólida e que está a se questionar o excesso.

"Não tem sentido, portanto, obrigatoriedade do depósito integral do valor, quando o questionamento é frontal ao excesso e ao equívoco do cálculo, daí porque nenhum prejuízo se afigura palpável da recorrente, porquanto não pode o juízo a pretexto de ausente o depósito cheio, deixar de examinar impugnação."

O julgamento foi unânime e teve participação do desembargador Maurício Pessoa e da juíza substituta em 2º grau Márcia Regina Dalla Déa Barone.

Processo: 2014655-55.2014.8.26.0000
Confira a decisão
.

Extraído de Migalhas

Notícias

Cobrança de IPTU em imóveis com multipropriedade: alternativas legais e práticas

Opinião Cobrança de IPTU em imóveis com multipropriedade: alternativas legais e práticas Sâmia Ali Salman Axl Wesley Menin Miucci 22 de junho de 2025, 7h04 Uma solução possível seria permitir que o condomínio, responsável pela administração do empreendimento, assuma a responsabilidade tributária...

Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito

COISAS SEPARADAS Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito Rafa Santos 20 de junho de 2025, 7h26 Na mesma decisão, o juiz também negou pedido de suspensão do processo e homologou a arrematação do imóvel e a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na...

Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida

Falta de aviso Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida Martina Colafemina 15 de junho de 2025, 15h52 Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não há prova de que os autores tenham sido intimados pessoalmente, daí podendo derivar a nulidade do ato de consolidação da...