Direito a um lar

Melhor interesse do menor prevalece sobre o formalismo exacerbado do registro: direito a um lar

Uma criança de pouco mais de um ano de idade, transferida a abrigo sem necessidade, teve o direito e a liberdade de conviver com seu pai adotivo assegurados por decisão liminar proferida em habeas corpus, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva. A decisão superou o preciosismo formal da inadequação do registro, prática conhecida como “adoção à brasileira” ou adoção intuitu personae, em face da consolidação dos laços familiares e do risco de danos irreparáveis à formação da personalidade do menor.

A decisão partiu do entendimento de que a concessão da liminar traduz o melhor interesse da criança: o direito ao lar.

Após oito meses de convivência com o homem que a tratava como filha, a criança foi encaminhada a um abrigo institucional a pedido do Ministério Público (MP), que apontou indícios de irregularidade do registro. O pai não biológico, casado, registrou a criança como filha porque a mãe biológica contou que passava por dificuldade financeira, tendo recebido ajuda do casal.

Com pedido de liminar em habeas corpus negado na Justiça paulista, a defesa pediu no STJ que a criança pudesse aguardar o julgamento de mérito sob a guarda de quem a registrou.

Para tanto, sustentou que valorizar o cadastro único informatizado de adoções e abrigos (Cuida), em detrimento do bem-estar físico e psíquico do menor que conviveu por oito meses no âmago da sua família (desde o seu nascimento), vai de encontro ao sistema jurídico, em especial à luz da filiação socioafetiva, valor jurídico que não pode ser ignorado pelo Judiciário na missão de “dizer o direito”.

“O presente envio da criança a um abrigo beira a teratologia, pois inconcebível presumir que um local de acolhimento institucional possa ser preferível a um lar estabelecido, onde a criança não sofre nenhum tipo de violência física ou moral”, afirmou a defesa do pai adotivo.

Caso excepcional

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) condiciona o envio de um menor para abrigo à violação de direitos, segundo seu artigo 98. Ou seja, quando há ação ou omissão da sociedade ou do estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão da conduta do menor. Para o ministro Villas Bôas Cueva, nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso concreto, conforme a situação fática delineada, o que torna o caso excepcional.

Ao deferir a liminar, o ministro reconheceu que “o menor foi recebido em ambiente familiar amoroso e acolhedor, quando então recém-nascido, ali permanecendo até os oito meses de idade, não havendo quaisquer riscos físicos ao menor neste período, quando se solidificaram laços afetivos”.

Ele apontou precedentes do STJ no mesmo sentido (HC 221.594, rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.3.2012, DJe 21.3.2012; AgRg na MC 15.097, rel. ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 05.3.2009, DJe 6.5.2009, e MC 18.329, relatora para acórdão ministra Nancy Andrighi, julgada em 20.9.2011, DJe 28.11.2011).

Além disso, o ministro enfatizou em sua decisão que a adoção não existe apenas para promover a satisfação do interesse de quem adota, mas, sobretudo, para a formação da família da criança, com a finalidade de possibilitar seu desenvolvimento. O relator entendeu que transferir a criança primeiramente a um abrigo e depois a outro casal cadastrado na lista geral, e, portanto, estranho ao processo, em nome de um formalismo exacerbado, refoge à razoabilidade, pois “certamente não atende ao bem da vida a ser tutelado, nem ao interesse do menor”.

Contudo, o ministro consignou que “as questões invocadas nesta seara especial não infirmam a necessidade de análise da constituição da posse de estado de filiação entre as partes interessadas e a efetiva instauração do processo de adoção, que não pode ser ignorada pelas partes”. Assim, registrou que o estudo social e a análise das condições morais e materiais para a adoção definitiva do infante, recolhido abruptamente à instituição social, deverão ser observados pela autoridade competente.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


Fonte: STJ

 

Publicado em 24/08/2012

Extraído de Recivil

Notícias

É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra

24/02/2011 - 10h16 DECISÃO É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra Interceptações telefônicas autorizadas em diferentes operações da Polícia Federal não podem ser consideradas ilegais. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao...

Estatuto da família

  Deveres do casamento são convertidos em recomendações Por Regina Beatriz Tavares da Silva   Foi aprovado em 15 de dezembro de 2010, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, um projeto de lei intitulado Estatuto das Famílias (PL 674/2007 e...

Casal gay ganha guarda provisória de criança

Extraído de JusBrasil Casal gay ganha guarda de menino no RGS Extraído de: Associação do Ministério Público de Minas Gerais - 1 hora atrás Uma ação do Ministério Público de Pelotas, que propõe a adoção de um menino de quatro anos por um casal gay, foi acolhida ontem pela juíza substituta da Vara...

Mais uma revisão polêmica na Lei do Inquilibato

Mais uma revisão polêmica na Lei do Inquilibato A primeira atualização da Lei do Inquilinato (8.245/91) acabou de completar um ano com grande saldo positivo, evidenciado principalmente pela notável queda nas ações judiciais por falta de pagamento do aluguel. (Outro efeito esperado era a redução...

Recebimento do DPVAT exige efetivo envolvimento do veículo em acidente

24/02/2011 - 08h08 DECISÃO Recebimento do DPVAT exige efetivo envolvimento do veículo em acidente É indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A decisão é da...

Função delegada

  Vistoria veicular por entidade privada não é ilegal Por Paulo Euclides Marques   A vistoria de veículos terrestres é atividade regulada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em atendimento ao disposto nos artigos 22, inciso III, e artigos 130 e 131 do Código de Trânsito...