Distribuidor exclusivo pode usar próprios preços para calcular IPI

Distribuidor exclusivo pode usar próprios preços para calcular IPI

18 de junho de 2012 00:570

SÃO PAULO - No caso de existir um único fabricante e distribuidor de determinado produto no mercado atacadista, o valor mínimo para o cálculo e cobrança do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) corresponderá aos preços praticados por esta empresa.

Esse é o entendimento divulgado pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta Interna nº 8, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). O posicionamento deve ser seguido por todos os fiscais do país. Seu principal objetivo é evitar planejamentos tributários ilegais.

De acordo com a Cosit, o regulamento do IPI não faz qualquer referência ao número mínimo de empresas que devem atuar no mercado para que este seja caracterizado como atacadista e seja aplicada tal regra.

Porém, o Fisco deixa claro que “existindo diversos estabelecimentos atuantes no mercado atacadista, não será válida a determinação do valor tributável mínimo. Deve-se levar em conta o mercado como um todo”.

Segundo o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, a aplicação do entendimento da Receita vale também para o caso do importador que é o único distribuidor desse produto importado no país. “A solução é relevante porque o valor mínimo para o cálculo e cobrança do IPI tem a função de evitar que seja criada uma estrutura empresarial somente para reduzir o imposto a pagar”, diz.


(Laura Ignacio|Valor)

viaDistribuidor exclusivo pode usar próprios preços para calcular IPI | Valor Econômico.


Extraído de Notícias Fiscais

Notícias

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório

Análise crítica de estratégias de planejamento sucessório Gabriel Vaccari Holding/Sucessão: Cuidado online! Artigo expõe riscos de soluções fáceis (procuração, S.A., 3 células). Evite armadilhas fiscais/legais. Leitura essencial para famílias e advogados. sexta-feira, 25 de abril de 2025 Atualizado...

Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido

Processo Familiar Bens trazidos à colação não respondem pelas dívidas do falecido Mário Luiz Delgado 20 de abril de 2025, 8h00 Os bens recebidos em antecipação da herança necessária (legítima), nos moldes do artigo 544 do CC [6], quando “conferidos” pelo herdeiro após a abertura da sucessão, NÃO...

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário

10 informações jurídicas essenciais acerca do inventário Amanda Fonseca Perrut No presente artigo, abordamos pontos cruciais sobre inventário, como prazo, multas e recolhimento de tributos, dentre outros. segunda-feira, 21 de abril de 2025 Atualizado em 17 de abril de 2025 14:23 De modo a auxiliar...

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório

Partilha testamentária como meio eficaz de planejamento sucessório Amanda Fonseca Perrut A indicação de bens específicos pelo testador a determinado herdeiro é possível e evita eventuais disputas sucessórias. quinta-feira, 17 de abril de 2025 Atualizado às 09:11 É juridicamente possível atribuir...