Divórcio pode ser “direto e imotivado”, decide Justiça de São Paulo

Divórcio pode ser “direto e imotivado”, decide Justiça de São Paulo

22/07/2020
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM


A Justiça de São Paulo concedeu o divórcio unilateral pela autonomia da vontade em decisão liminar, nesta semana. A ação, que tratou ainda da retomada do nome de solteira, fixação de pensão alimentícia e convivência com o filho menor de idade, contou com a atuação da advogada Anelise Arnold, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

A decisão atentou à Emenda Constitucional 66/2010, que deu nova redação ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal. “O divórcio passou a ser direto e imotivado”, como observou o juiz Paulo Lúcio Nogueira Filho, da 1ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo.

Em sua análise, o magistrado entendeu o pedido liminar de decretação do divórcio formulado pela autora se enquadra na tutela de evidência descrita no artigo 311, IV, do Código de Processo Civil – CPC. O dispositivo determina: “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.

“Nada impede a decretação antes da decisão final”

O juiz observou que “nada impede a decretação do divórcio antes da decisão final, segundo iterativa jurisprudência neste sentido, sem prejuízo do prosseguimento do feito no tocante às demais questões”. Por isso, decretou o divórcio do casal, colocando fim ao casamento e a seus efeitos jurídicos e legais.

A autora da ação também conseguiu a alteração de seu nome para o de solteira. Foram fixados os alimentos provisórios, em favor do filho do casal, em 1/3 do salário mínimo no caso de trabalho autônomo, sem vínculo formal ou desemprego. Caso o alimentante tenha vínculo empregatício, a fixação será em 30% dos vencimentos líquidos (valor bruto menos imposto de renda e outros descontos obrigatórios).

Também foi deferida a guarda provisória da criança à autora da ação, tendo em vista elementos nos autos que demonstravam a guarda de fato do filho. As visitas ao genitor serão quinzenais, nos termos requeridos na inicial, em vista do melhor interesse da criança. O ex-marido tem o prazo de 15 dias úteis para contestar as decisões. O processo tramita em segredo de Justiça.

Luta histórica

Concebida em parceria com o IBDFAM, a EC 66/2010, que permitiu o divórcio direto no Brasil, completou 10 anos no último dia 13 de julho. Com a sua promulgação, caiu em desuso o instituto da separação judicial no Brasil. A medida pôs fim a longos prazos para dissolução do casamento civil – que só era possível após um ano de efetiva separação ou caso fosse comprovado o fim da união há pelo menos dois anos.

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, a EC 66/2010 representou o coroamento de uma luta histórica pelo divórcio no Brasil, que durou quase dois séculos. Em entrevista recente ao portal do Instituto, o jurista opinou que o Estado deve interferir cada vez menos na vida e na autonomia privada dos cidadãos.

“O divórcio era dificultado devido aos resquícios da interferência religiosa no Estado. O movimento contrário (ao divórcio direto) apregoava o fim da família, o que não aconteceu, nem vai acontecer. A família mudou, sim, mas não está em desordem; muito menos o divórcio é culpado ou responsável por essas transformações”, destacou o advogado.

Segundo Rodrigo, a emenda foi fruto do amadurecimento da sociedade e da evolução do pensamento jurídico. “As pessoas estão mais livres para estabelecerem seus vínculos de afeto, amorosos e conjugais. Isso significa a vitória da ética sobre a moral, do Direito sobre a religião, do princípio da liberdade dos sujeitos de dirigirem a própria vida sem a indesejada intervenção do Estado. A família agora ficará melhor, com maior liberdade dos cônjuges de estarem casados ou não”, disse. 

Leia a entrevista na íntegra.

Fonte: IBDFAM

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