Doação não é provada e fundo de investimento será partilhado

Doação não é provada e fundo de investimento será partilhado

Publicado em: 14/11/2017

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS negou provimento a recurso de cônjuge e manteve a partilha igualitária de fundo de investimento, discutida em ação de divórcio consensual. No entendimento do colegiado, o autor da ação não conseguiu provar que a aplicação, em valor superior a R$ 200 mil atualmente, tivesse origem em doação.

Após optar pela separação, o casal resolveu de forma consensual as questões envolvendo os bens adquiridos durante o casamento - celebrado em regime de comunhão universal.  A exceção foi o investimento em renda fixa, no Banrisul. Em linhas gerais, a versão do autor da ação é de que o valor inicial fora aplicado em 2001, como doação recebida de seu pai, portanto, não seria fruto do trabalho durante o matrimônio.

Provas tardias

O relator do apelo ao TJRS foi o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos. Ele observou que os documentos que comprovariam a doação foram apresentados apenas na fase recursal e não eram novos (de 2001), isto é, já existiam quando do ajuizamento da ação original - ferindo o art. 435 do Novo Código de Processo Criminal.

Logo, não podem ser considerados, disse o julgador sobre os comprovantes bancários. Nem mesmo o parágrafo único do art. 435 socorre o apelante, na medida em que os documentos desde sempre eram conhecidos do autor e estavam à sua disposição. Daí não se admitindo a juntada tardia.

O Desembargador Brasil Santos destacou também que a existência do fundo de renda fixa foi alertada pela ré (ex-mulher), durante o processo. Depois disso, a quantia no fundo foi resgatada pelo marido. A retirada ocorreu exatamente um ano antes do ajuizamento da presente demanda, quando a convivência do casal já estava difícil, disse o Desembargador.

O que vem a demonstrar, mais uma vez, a clara intenção do autor em esconder da ex-mulher o investimento para se furtar da divisão, disse, acrescentando que nenhum contrato ou documento foi apresentado para comprovar a incomunicabilidade da doação, ou seja, que não seria passível de partilha.

Votaram com o relator os Desembargadores Rui Portanova e Ney Wiedemann Neto, em sessão ocorrida no dia 5/10.

Fonte: TJRS
Extraído de Recivil

Notícias

Partilha após o divórcio: STJ decide que não há prescrição

Partilha após o divórcio: STJ decide que não há prescrição Alessandro Junqueira de Souza Peixoto Mesmo anos após o divórcio, você ainda tem direito ao que é seu. O STJ decidiu que bens não partilhados podem ser divididos a qualquer momento. Justiça nunca chega tarde. terça-feira, 10 de junho de...

Divórcio potestativo sob a perspectiva jurisprudencial

Com Partilha Divórcio potestativo sob a perspectiva jurisprudencial Marília Mello de Lima 9 de outubro de 2025, 8h00 Há julgados recentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o divórcio pode ser decretado antes mesmo da citação da parte requerida. Leia em Consultor...

Doação verbal exige escritura pública para validade do ato, diz TJ-BA

Usucapião afastado Doação verbal exige escritura pública para validade do ato, diz TJ-BA 8 de outubro de 2025, 12h19 O julgador explicou que a ocupação do imóvel — ainda que por um longo período de tempo — ocorreu por mera liberalidade da proprietária. Leia em Consultor...

STJ valida filiação socioafetiva post mortem sem manifestação expressa

Família STJ valida filiação socioafetiva post mortem sem manifestação expressa 3ª turma reconheceu vínculo de filha criada desde a infância, ainda que falecidos não tenham formalizado adoção. Da Redação terça-feira, 7 de outubro de 2025 Atualizado às 18:55 Por unanimidade, 3ª turma do STJ...