Duplicidade de funções

Justiça do Trabalho

Advogado pode atuar como preposto do empregador

sexta-feira, 14/9/2012 

A 2ª turma do TST admitiu a possibilidade de que advogado do Banco do Brasil atuasse simultaneamente como preposto. A duplicidade de funções é considerada válida desde que o advogado seja também empregado da empresa. Com a decisão, o processo pelo qual o BB responde retornará à 17ª vara do Trabalho de Curitiba/PR .

A vara do Trabalho julgou normalmente a reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-bancária, deferindo apenas em parte os pedidos formulados. Ao recorrer ao TRT da 9ª região/PR, ela alegou que, no dia da audiência de conciliação, o preposto do banco não compareceu, e, nessa circunstância, o juiz de primeiro grau deveria ter aplicado a pena de revelia e confissão ficta quanto aos fatos por ela alegados – que envolviam o pagamento de horas extras. O TRT acolheu seus argumentos e aplicou a revelia, com base na súmula 122 do TST.

Em embargos de declaração, o banco afirmou que a advogada que compareceu à audiência apresentou carta de preposição e documentos que comprovavam sua condição de funcionária. O TRT, porém, considerou que a atuação simultânea como preposta e advogada é prática vedada pelo artigo 3º do regulamento Geral do Estatuto da OAB. De acordo com o acórdão, "tendo em vista que não houve qualquer revogação dos poderes concedidos à advogada até a abertura da audiência, é inviável sua nomeação como preposta, ainda que ostente a condição de empregada, por se tratar de posições jurídicas incompatíveis". A revelia foi mantida.

No recurso ao TST, o BB insistiu na regularidade do procedimento. Citou precedentes em sentido contrário ao entendimento do TRT e afirmou que não há no ordenamento jurídico dispositivo que inviabilize a atuação concomitante do advogado também como preposto no processo. Assim, a decisão regional teria contrariado o artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, relacionou diversos precedentes do TST favoráveis à tese do banco. "Este Tribunal tem se orientado no sentido de que, exceto quanto à reclamação trabalhista de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa reclamada, não existindo norma legal da qual se possa inferir a incompatibilidade entre as funções de advogado e preposto, ainda que no mesmo processo, desde que o advogado seja empregado", afirmou.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso e afastou a premissa de que é inviável a atuação simultânea.


Processo: RR-1555-19.2010.5.09.0651

Veja a íntegra da decisão.

Extraído de Migalhas

Notícias

Espólio pode buscar dano moral do falecido: STJ corrige distorção

Espólio pode buscar dano moral do falecido: STJ corrige distorção Alessandro Junqueira de Souza Peixoto Ao reconhecer a legitimidade do espólio para ação por dano moral do falecido, o STJ reforça a lógica do inventário como instrumento de proteção patrimonial. terça-feira, 5 de maio de...

Código Civil permite reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos

Prova de carinho Código Civil permite reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos 21 de abril de 2026, 8h53 O juiz, por sua vez, entendeu que é possível estabelecer parentesco a partir de outras origens, além da consanguínea, como a afetividade — o que é assegurado pelo artigo 1.593 do...

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação 4ª turma manteve decisão sem analisar mérito por óbices processuais. Da Redação quarta-feira, 15 de abril de 2026 Atualizado às 11:09 A 4ª turma do STJ, por unanimidade, não conheceu de recurso especial em caso que discutia a...